Da Gratuidade da Justiça

AutorJosué Luís Zaar
Páginas154-155
154 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
40.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá
às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada
pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá soli-
dariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei n. 10.537,
de 27.8.2002)
§ 2º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva impor-
tância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação
dada pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do tra-
balho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perce-
berem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 13.467,
de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência
de recursos para o pagamento das custas do processo.
A inovação trazida pela reforma foi deveras salutar, pois ampliou consideravel-
mente a hipótese de deferimento da justiça gratuita, já que estipulou como limite
o valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social (atualmente R$ 2.258,00). Com isso, o julgador terá um critério
mais elástico para o deferimento do benefício, podendo contemplar com a benesse
um número maior de litigantes.
Fato notório é que muitas pessoas deixam de submeter seu pleito ao Judiciário
pelo fundado temor de que, caso vencidas na demanda, tenham de arcar com as
verbas de sucumbência, em que se incluem as custas judiciais. Deste modo, sua
isenção é um fator positivo, na medida em que amplia a possibilidade do exercício
do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal), e que configura um dos pilares da cidadania.
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