Da liquidação de sentença

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas35-39

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A execução civil, para efeitos didáticos, deve ser estudada tomando o foco, antes e depois das Leis ns. 11.232/2006 e 11.382/2006.

A) Processo civil

Antes do advento dos diplomas legais supra, a liquidação de sentença tinha a dignidade de verdadeira ação, e a decisão proferida tinha o status de sentença de mérito a desafiar o recurso de apelação. Confirmada a decisão liquidatória, os autos desciam à Vara de origem e o devedor era citado (art. 611, CPC, ora revogado) para pagar ou garantir o juízo mediante a indicação de bens (art. 655, CPC), dentro de 24 (vinte e quatro) horas da citação. Garantido o juízo mediante a penhora de bens, o devedor poderia apresentar embargos à execução, quando então poderia discutir matéria que houvesse sido prequestionada por ocasião da liquidação de sentença. A exemplo da liquidação de sentença, os embargos também se consubstanciavam em verdadeira ação, cuja decisão era uma sentença que desafiava novamente o recurso de apelação. As decisões proferidas em liquidação de sentença e em embargos eram sentenças de mérito e transitavam em julgado. A desconstituição desafiava ação rescisória. Tinha-se, assim, uma separação muito bem delineada, entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Tinha-se uma ação de conhecimento e uma ação executória. A ação de liquidação, embora colocada no Título I — Da Execução em Geral

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(Livro II), Capítulo VI, do Código de Processo Civil, em realidade era um incidente que antecedia à execução, posto que esta tinha início com a citação (art. 611, hoje revogado). Se assim era, a liquidação não pertencia à execução. O que seria então a liquidação de sentença? Mero incidente de natureza declaratória (existia o an debeatur e busca-se o quantum debeatur) e integrativa da execução, isto é, uma espécie de ponte que ligava o processo de conhecimento ao de execução. Assim era o processo de execução, numa visão objetiva.

B) Processo do trabalho

No processo do trabalho, menos formal do que o seu símile civil, o processo de conhecimento e o processo de execução são simples fases que se complementam, isto é, o juiz ao proferir a sentença de mérito não termina o processo de conhecimento, que se projeta para o processo executório (sendo a sentença líquida), ou passando pelo incidente de liquidação (sendo a sentença ilíquida). Pode-se dizer que a execução no âmbito trabalhista é um simples epílogo da fase de conhecimento. Ambas se completam. A primeira (cognitio) garante às partes a ampla defesa e o manejo do contraditório, provendo o juiz instrutor (dominus processus) para que haja tratamento igualitário das partes e a sentença seja proferida imune de nulidades ou ilegalidades. Mas não basta que o Estado dê a prestação jurisdicional, por meio de juízes imparciais. É necessário mais. É preciso que o Estado transforme em realidade o comando sentencial condenatório. Tudo isso, sem maiores formalidades, podendo o juiz agir de ofício sempre que julgar necessária a sua intervenção. Diferentemente do processo civil, a liquidação de sentença e os embargos à execução não têm a dignidade de ação, mas de simples incidente. Do que resulta que as decisões proferidas em liquidação de sentença e em embargos são meramente interlocutórias, isto é, permitem que o juiz a qualquer momento sane irregularidades cometidas, pois é detentor do juízo da reforma, desde a decisão liquidatória até o agravo de petição, ou de instrumento em sendo o caso. Some-se, ainda, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em primeiro grau, podendo o interessado discuti-las em recurso ordinário, se e quando for o caso.

C) Processo civil atual

A partir da Lei n. 11.382/2006, a execução por título judicial e extrajudicial ganhou contornos próprios. Enquanto na execução por título extrajudicial, os embargos do devedor (ou à execução) permanecem com o status de verdadeira ação, desafiando o recurso de apelação, na execução de título judicial por quantia certa e por obrigação de fazer, não haverá mais embargos do devedor, ficando em seu lugar a “impugnação”. Da decisão proferida em “impugnação”, caberá agravo de instrumento. Isso significa que a decisão proferida em “impugnação” será meramente interlocutória, a desafiar agravo de instrumento, não mais apelação, salvo o caso de...

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