Da organização do estado

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina Da S. Claro
Páginas15-23
CLT LTr CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
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§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou
de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições muni-
cipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas
pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral
até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os
limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela EC
n. 111, de 28.09.21, DOU 29.09.21)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões
submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão
durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda
gratuita no rádio e na televisão. (NR) (Incluído pela EC n. 111, de 28.09.21, DOU
29.09.21)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I — cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II — incapacidade civil absoluta;
III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V — improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 4, de 1993)
CAPÍTULO V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I — caráter nacional;
II — proibição de recebimento de recursos financeiros de enti-
dade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III — prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV — funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação
e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a
sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade
de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurí-
dica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os par-
tidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
I — obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
II — tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos pre-
vistos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada
a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha
atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distri-
buição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao
tempo de rádio e de televisão. (NR) (Incluído pela Emenda Constitucional n. 97,
de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Depu-
tados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo
qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de
anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa esta-
belecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração
de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário
ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à
televisão. (NR) (Incluído pela EC. 111, de 28.09.21, DOU 29.09.21)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Fede-
rativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territór ios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Terr itórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 15, de 1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II — recusar fé aos documentos públicos;
III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I — os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II — as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III — os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV — as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 46, de 2005)
V — os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI — o mar territorial;
VII — os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII — os potenciais de energia hidráulica;
IX — os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X — as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos
e pré-históricos;
XI — as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração. (Redação dada pela EC n. 102, de 26.9.19, DOU 27.9.19)
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,

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