Da reafirmação da der no processo previdenciário judicial

AutorAlexandre Schumacher Triches - Tiago Beck Kidricki
Páginas37-71

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Neste ponto, a reafirmação da DER realmente encontra contornos interessantes e controvérsias. Embora já esteja consagrada na via administrativa, até mesmo por estar prevista nas instruções normativas do INSS, conforme intentamos demonstrar a reafirmação da DER não tem aplicação pacífica e regulamentada na via judicial.

Os problemas iniciam por questionar se é necessário novo requerimento administrativo em relação ao período posterior. Depois, pelo momento até o qual é possível conseguir mover a DER no processo judicial. Este último dilema nos leva a raciocinar sobre a natureza da reafirmação da DER, seu enquadramento como alteração do pedido ou não e da causa de pedir.

A aplicação da reafirmação da DER traz várias vantagens ao processo previdenciário, como veremos em seguida. Contudo, apresenta também dúvidas aos operadores do Direito, como, por exemplo, se há necessidade de concordância da parte adversa, bem como sobre a construção da prova.

Há de ser dito que, em tese, não existe diferença entre a possibilidade de reafirmação da DER para inclusão de tempo comum ou especial. Mas o que leva, em algumas situações, a seu indeferimento quando requerida em fase avançada do processo, no caso da inclusão de tempo especial, é justamente a complexidade da prova, e não a discussão sobre a possibilidade de mover a DER em si.

Além dessas questões, existem dúvidas sobre a possibilidade de ajuizamento de demandas temerárias, o que também abordaremos. Não bastasse todo o referido, há, ainda, o sensível e complexo tema da ixação da sucumbência em casos de reafirmação da DER. Tema ainda recente, pouco explorado em doutrina e jurisprudência, mas que não nos furtaremos de reletir sobre o mesmo.

Primeiramente, cabe referir que o Código de Processo Civil prevê que o julgador leve em consideração o fato novo surgido depois da propositura da ação e que possa inluir no julgamento de mérito, assim dispondo em seu artigo 493:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito inluir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

O referido artigo parece incorporar por completo a ideia de se prestigiar o fato novo, após a propositura da ação judicial, principalmente quando inluir no julgamento do caso.

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A norma, inclusive, e aqui aproximando da normativa administrativa, permite o reconhecimento da condição até mesmo de ofício pelo juízo.

Evidentemente que para a compreensão do artigo em comento é necessária a exata compreensão do fato novo, o que na matéria previdenciária ganha contornos relevantes e que será objeto de aprofundamento nos próximos capítulos.

O instituto também está posicionado no artigo 933 do Código de Processo Civil:

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a im de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

O artigo estende para a ocasião da sessão de julgamento a possibilidade do reconhecimento do fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso. Mesmo que a constatação ocorra durante a sessão de julgamento, será o ato imediatamente suspenso a im de que as partes se manifestem especificamente.

Ao inal o parágrafo segundo, prevê que se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Por im, no que tange ao instituto da reafirmação da DER e o processo judicial, dentro do escopo do presente capítulo, importante trazer à baila outras regras fundamentais da legislação processual civil:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O artigo em comento determina a aplicação das normas constitucionais ao processo judicial, que, no caso em apreço, reforça as normas constitucionais previdenciárias que devem ser observadas no processo.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oicial, salvo as exceções previstas em lei.

O artigo acima traz o impulso oicial para o desenvolvimento dos processos, o que permite o reconhecimento, mesmo que de ofício, do próprio fato novo a ensejar a reafirmação da DER. Reafirma a ideia de um processo calcado na efetividade.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

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Em praticamente todas as situações, o advento do fato superveniente será decisivo para o reconhecimento do direito à aposentadoria. Não apreciá-lo pode significar uma lesão efetiva ao direito do segurado.Este é também um importante argumento jurídico processual na defesa do direito à aplicação do instituto da reafirmação da DER no âmbito judicial.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ativi-dade satisfativa.

Obter a solução integral do mérito é ver o direito interpretado e aplicado no caso concreto, independente de formalismos que somente afastam o cidadão, no caso o segurado, de seu direito.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

A boa-fé integra o rol de artigos ligados à questão da reafirmação da DER, tanto no que se refere à boa-fé subjetiva da parte em postular o instituto pela condição de fato novo, evitando o ajuizamento de ações temerárias, como a boa-fé objetiva, que deve ser observada por todos os atores do processo para resolução do caso concreto de forma justa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A cooperação é fundamental para que a reafirmação da DER se consolide quanto instituto do Direito Previdenciário, com todos os atores do processo atuando em prol do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, considerando sua natureza alimentar e urgente.

Por im, o artigo 8º que prevê que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos ins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eiciência.

Do prévio requerimento administrativo e a reafirmação da DER

O raciocínio que justifica a reafirmação da DER é o de que há um fato novo ou super-veniente capaz de possibilitar a alteração da decisão, sem, contudo, alterar o pedido em essência, que é o deferimento de benefício previdenciário. Com essa fórmula, é possível analisar de modo consistente e sem sobressaltos o instituto, resolvendo as problemáticas impostas na sua aplicação.

Antes de procedermos a esta análise, cabe diferenciar o instituto da reafirmação com o do interesse de agir em matéria previdenciária, a im de possibilitar aos operadores do direito previdenciário uma correta diferenciação nos casos concretos.

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O interesse de agir toma como pressuposto o entendimento que versa acerca da impossibilidade do ajuizamento de ações judiciais visando ao reconhecimento do direito à concessão de benefícios previdenciários sem a prévia submissão do pedido ao órgão público.

Considerando que haverá, no caso concreto da reafirmação da DER, um fato superveniente, a questão que se coloca é: como desenvolver temas que diariamente surgem nos tribunais, como por exemplo a necessidade de estrita correspondência entre o requerimento de benefício no âmbito administrativo e o benefício pretendido judicialmente; a exigência de indeferimento administrativo como requisito para ingresso das demandas judiciais; a questão da ameaça de lesão às ações de concessão, presumindo-se o indeferimento do benefício?

Em muitos casos, por ocasião da formulação do requerimento administrativo, o segurado não alega toda a matéria que de fato possa lhe servir à outorga de um benefício previdenciário. Trata-se de situação bastante corriqueira, tendo em vista a natural hipossuiciência técnica do segurado perante a autarquia previdenciária.

Comparece o requerente na agência da Previdência Social e formula pedido de benefício, deixando de postular e/ou apresentar todas as provas necessárias para que o agente público possa reconhecer o direito ao benefício que objetiva ver concedido. Posterior--mente, orientado juridicamente, ingressa com ação judicial para ins de concessão do benefício, carreando...

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