Da Relação com a Arbitragem Esportiva (Arts. 30 a 32)

AutorCalil Simão
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (PT). Mestre em Direito
Páginas75-80

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Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

COMENTÁRIOS __________________________________

1 Arbitragem

O árbitro é o juiz, isto é, o fiscal da atividade esportiva realizada no evento. O exercício da arbitragem pressupõe independência e imparcialidade. A situação de independência designa o estado de não

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dependente, ou seja, de não subordinação a outra autoridade, podendo agir por si mesmo, sem a necessidade de intervenção de outrem, em oposto à dependência, subordinação ou sujeição.

Sendo a arbitragem independente, estará ela isenta de pressões e poderá atuar de forma imparcial no seu mister de fiscal, ou seja, no resultado da atividade esportiva.

Imparcialidade representa a situação de isenção, indiferença ou falta de interesse no resultado do evento esportivo.

Essa situação só se verificará se o fiscal, no caso, a arbitragem, revestir-se de independência administrativa e financeira.

Cumpre à entidade detentora de mando de jogo e seus dirigentes convocar os agentes públicos de segurança necessários, levando em conta as características do evento (EDT, art. 14, II), a fim de garantir a integridade física do árbitro e de seus auxiliares (EDT, art. 30).

Como medida complementar à anteriormente mencionada, devem as entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, durante o exercício dessa atividade (EDT, art. 31-A).

O árbitro não deve iniciar a partida caso a segurança dos torcedores ou do trio...

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