Da Responsabilidade Civil

AutorMikio Suzuki, Claudio
Páginas85-122
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Claudio Mikio Suzuki
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Da Responsabilidade Civil
4.1 Da responsabilidade civil nas relações
de consumo via internet
No cotidiano de um cidadão das grandes metrópoles é
quase impossível imaginar a não inclusão digital dessa pes-
soa. Por conta disso, é difícil escapar e não se utilizar dessas
novas tecnologias. Exemplos são muitos: entrega via Internet
da declaração do imposto de renda; movimentações bancá-
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eletrônica, entre muitos outros serviços colocados à disposi-
ção da população. Um das mais utilizadas formas de utiliza-
ção dessa nova tecnologia é a compra pela Internet.
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de consumo, e que por muitas vezes é lesado nas transa-
ções realizadas na Internet, deve ter a garantia de que a
aquisição de mercadorias e/ou qualquer outra transação
realizada na Internet será segura e que não terá prejuízo
por conta da escolha desse meio eletrônico.
E essa garantia não pode ser retórica, deve ser efetiva
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no ambiente telemático, ele visa não só proteger essa nova
gama de “cibernauta”, mas a sociedade em si. Hoje, estamos
caminhando para uma profunda dependência do mundo di-
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Fraudes Eletrônicas
gitalizado eletronicamente, e ainda não sabemos quais se-
rão as consequências a longo prazo, talvez seja um caminho
sem volta. Com a velocidade em que as novas tecnologias
se transformam, é difícil supor como será o futuro, tanto da-
queles que já estão conectados ou dos ainda desconectados.
Um usuário da Internet, incauto, que não se ate-
nha e não observe as inúmeras formas de fraude, pode
ser lesado, e não ter o seu direito reparado. Com uma
alteração na lei, ou ainda, por meio da pressão sobre as
empresas que lucram milhões nessas transações, surge
o dever de ressarcir, enquanto não for garantido um am-
biente seguro para a realização dessas compras.
Foi este o recente entendimento contido em uma
decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, que reconheceu o dever de indenizar o consumi-
dor lesado e enganado por uma fraude eletrônica.112
112 “AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTO VIA INTERNET,
ATRAVÉS DO SITE DE INTERMEDIÇÃO “MERCADO LIVRE”. FRAU-
DE PERPETRADA POR TERCEIROS, QUE, FAZENDO-SE PASSAR
PELA RÉ, ENVIARAM E-MAIL FALSO AO VENDEDOR ACUSANDO
O RECEBIMENTO DO PREÇO DO PRODUTO, AUTORIZANDO-O A
REMETÊ-LO AO COMPRADOR. FRAUDE CAPAZ DE ILUDIR. RES-
PONSABILIDADE DO SITE INTERMEDIADOR. 1. Responsabilidade
objetiva da ré, em virtude da relação de consumo existente e do risco da
atividade desenvolvida. Art. 927 do CC. Havendo falha no serviço pres-
tado pela requerida, quem deve arcar com as consequências daí advin-
das é aquele coloca o serviço à disposição, e não quem dele se utiliza.
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2. A fraude, no caso dos autos, era apta a iludir o vendedor, que agiu de
boa-fé ao remeter o produto. Direito do autor de obter o ressarcimento
do preço do produto entregue e não pago, ressalvada a possibilidade
de exercício de direito regressivo da fornecedora contra aquele que
praticou a fraude” (Recurso Inominado 71001433564, Terceira Turma
Recursal Cível, JEC-RS, Rel. Dr. Eugênio Facchini Neto, j. 18.12.2007).
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Se houve dano, existe a necessidade de repara-
ção, conforme preceituam dispositivos expressos no Có-
digo Civil (artigos 186 e 927).
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(Lei nº 8.078/90), em seus artigos 6º, VI113, 1211 4 e 14115 ,
a obrigatoriedade de reparação de danos causados aos
consumidores, decorrentes de defeitos e vícios de quali-
dade, previsto no artigo 18116 de referida Lei.
Aliás, essa proteção, não advém apenas da lei pá-
tria e sim, tem origem histórica, onde todos os danos, ou
seja, qualquer violação ou ofensa praticada, dava ensejo
a um tipo de sanção ou de pena.
Tal pensamento adveio da chamada Lei Aquiliana,
uma verdadeira sistematização que visava punir alguém
por intermédio de um determinado tipo de ação por todos
113 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva pre-
venção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, co-
letivos e difusos;
114 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estran-
geiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
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sobre sua utilização e riscos.
115 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consu-
midores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
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116 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
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