Da Rixa (Art. 137)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 869-882 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
869
Art. 137
1. Conceito de rixa
Rixa é a luta violenta e perigosa entre mais de
duas pessoas. Caracteriza-se por certa confusão e
pela reciprocidade da agressão. O mero ataque de
várias pessoas a outro grupo não a constitui.1889
Consoante lição de Hungria,1890 rixa (rissa, rixe,
batterie, riña, raufhandel ou schldgerei) é uma briga
entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias
de fato ou violências recíprocas, pouco importando
que se forme ex improvisem ou ex proposito.
CARACTERIZAÇÃO
Para que se con gure o delito de rixa é mister
que resulte de confusão generalizada, de briga in-
discriminada entre os contendores, en m, de luta
tumultuosa entre eles.1891
É indispensável à con guração da rixa, a par-
te objecti, que haja vias de fato, atos de militante
hostilidade (socos, empurrões, engal nhamentos,
pontapés, cambapés, safanões, arremesso de obje-
tos contundentes, eventualmente disparos de tiros,
etc.) Não basta uma simples altercação, por mais
acalorada que seja. É preciso que os contendores
venham às mãos, formando-se o entrevero, ou que,
embora sem o contato dos brigadores, este se aco-
metam reciprocamente, por exemplo, com pedradas
ou disparos de arma de fogo. Segundo a lição de
Crivellaei, “o essencial é que haja uma pugna, pou-
co importando que ocorra de perto ou a certa distân-
cia, ou que os contendores se achem, ou não, em
1889 RT 593/326.
1890 HuNgriA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. VI.
Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 14.
1891 Nesse sentido: RT 551/373-4 e TJSC: RT 440/451; TJSP:
RT 423/405, TJSP 87/434.
contato entre si, desde que haja atos, e não pala-
vras, golpes, e não simples altercação”. A rixa é um
crime de perigo (e, aqui, o perigo é presumido juris
et de jure) contra a vida ou a saúde, por isso que
representa, segundo a experiência geral, um fácil
declive para os crimes de sangue. Seria, portanto,
contrassenso identi car-se a rixa sem emprego de
recíprocas violências físicas e nas quais os conten-
dores, entre si, cassem expostos a estas.1892
Bento de Faria1893 ensina para se con gurar o
crime de rixa, necessário é que ocorra a luta entre
mais de duas pessoas, ou melhor, entre várias pes-
soas, como agressores e agredidos reciprocamente.
Francesco Carrara1894arma:“arixasedene
como uma luta súbita, que surge entre duas ou
mais pessoas por causas privadas”.
Um detalhe muito importante deve ser acres-
centado à denição dos doisdoutrinadores su-
pracitados. Na rixa deve haver lesões corporais
ou, no mínimo, vias de fato, pois a agressão que
não passa do terreno verbal não dá corpo à rixa,
que só se estabelece quando os contendores
‘vêm às mãos’.1895
2. Análise didática do tipo penal da rixa
O delito consiste no fato de o sujeito ativo participar
de rixa, salvo uma hipótese, para separar os conten-
dores, que evidentemente, não constitui crime.
1892 No mesmo sentido: HuNgriA, Nelson. Comentários ao
Código Penal. v. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 20
usque 21.
1893 Obra já citada.
1894 Em seu Curso de Direito Criminal.
1895 A terminologia ‘vêm às mãos’ foi usada no julgado RT
424/374.
Capítulo 1
Da Rixa (Art. 137)
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