Da Rixa (Art. 137)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas869-882
Tratado Doutrinário de Direito Penal
869
Art. 137
1. Conceito de rixa
Rixa é a luta violenta e perigosa entre mais de
duas pessoas. Caracteriza-se por certa confusão e
pela reciprocidade da agressão. O mero ataque de
várias pessoas a outro grupo não a constitui.1889
Consoante lição de Hungria,1890 rixa (rissa, rixe,
batterie, riña, raufhandel ou schldgerei) é uma briga
entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias
de fato ou violências recíprocas, pouco importando
que se forme ex improvisem ou ex proposito.
CARACTERIZAÇÃO
Para que se con gure o delito de rixa é mister
que resulte de confusão generalizada, de briga in-
discriminada entre os contendores, en m, de luta
tumultuosa entre eles.1891
É indispensável à con guração da rixa, a par-
te objecti, que haja vias de fato, atos de militante
hostilidade (socos, empurrões, engal nhamentos,
pontapés, cambapés, safanões, arremesso de obje-
tos contundentes, eventualmente disparos de tiros,
etc.) Não basta uma simples altercação, por mais
acalorada que seja. É preciso que os contendores
venham às mãos, formando-se o entrevero, ou que,
embora sem o contato dos brigadores, este se aco-
metam reciprocamente, por exemplo, com pedradas
ou disparos de arma de fogo. Segundo a lição de
Crivellaei, “o essencial é que haja uma pugna, pou-
co importando que ocorra de perto ou a certa distân-
cia, ou que os contendores se achem, ou não, em
1889 RT 593/326.
1890 HuNgriA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. VI.
Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 14.
1891 Nesse sentido: RT 551/373-4 e TJSC: RT 440/451; TJSP:
RT 423/405, TJSP 87/434.
contato entre si, desde que haja atos, e não pala-
vras, golpes, e não simples altercação”. A rixa é um
crime de perigo (e, aqui, o perigo é presumido juris
et de jure) contra a vida ou a saúde, por isso que
representa, segundo a experiência geral, um fácil
declive para os crimes de sangue. Seria, portanto,
contrassenso identi car-se a rixa sem emprego de
recíprocas violências físicas e nas quais os conten-
dores, entre si,  cassem expostos a estas.1892
Bento de Faria1893 ensina para se con gurar o
crime de rixa, necessário é que ocorra a luta entre
mais de duas pessoas, ou melhor, entre várias pes-
soas, como agressores e agredidos reciprocamente.
Francesco Carrara1894arma:“arixasedene
como uma luta súbita, que surge entre duas ou
mais pessoas por causas privadas”.
Um detalhe muito importante deve ser acres-
centado à denição dos doisdoutrinadores su-
pracitados. Na rixa deve haver lesões corporais
ou, no mínimo, vias de fato, pois a agressão que
não passa do terreno verbal não dá corpo à rixa,
que só se estabelece quando os contendores
‘vêm às mãos’.1895
2. Análise didática do tipo penal da rixa
O delito consiste no fato de o sujeito ativo participar
de rixa, salvo uma hipótese, para separar os conten-
dores, que evidentemente, não constitui crime.
1892 No mesmo sentido: HuNgriA, Nelson. Comentários ao
Código Penal. v. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 20
usque 21.
1893 Obra já citada.
1894 Em seu Curso de Direito Criminal.
1895 A terminologia ‘vêm às mãos’ foi usada no julgado RT
424/374.
Capítulo 1
Da Rixa (Art. 137)
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