Da superfície

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1083-1087
DA SUPERFÍCIE
Lei 10.257, de 10.7.01 (Estatuto da cidade): Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras providências:
“Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o
solo, o subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita
ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos
e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em
contrário do contrato respectivo.

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