Dano (Art. 163, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas281-283
Artigo 163
DANO
(Art. 163, CP)
Este é um crime contra o patrimônio em que o agente não de-
seja assenhorar-se dos bens alheios e sim destruí-los ou danificá-
los. O bem jurídico tutelado é a posse ou propriedade de bens mó-
veis ou imóveis. Trata-se de crime comum, somente não podendo
cometer a infração o próprio dono do bem, já que sendo ele o pro-
prietário tem o direito de disposição. Agora se o bem for comum
pode haver crime de dano, desde que seja infungível ou o produtor
do dano ultrapasse sua cota-parte. Também não haverá crime de
dano e sim infração ao artigo 346, CP quando o próprio dono des-
troi coisa própria que esteja em poder de terceiro por ordem judi-
cial ou convenção. A vítima será o proprietário ou possuidor do
bem.
O crime de dano é de ação múltipla ou conteúdo variado pos-
suindo três verbos (destruir, inutilizar e deteriorar.
Uma das questões tormentosas no crime de dano era a conduta
de “pichação” de muros, fachadas, edifícios etc. No entanto, com
o vigor da Lei 9605/98 e seu artigo 65, essa conduta passou a ser
expressamente regulada.
O crime pode ser perpetrado por ação ou omissão. Exemplifi-
ca-se a omissão na conduta de um funcionário que, dolosamente,
deixa de lubrificar um equipamento para que este se danifique a
fim de prejudicar o patrão.
É importante ressaltar que na seara penal somente é previsto o
crime de dano doloso (dolo genérico). O dano culposo pode ocorrer,
mas configurará mero ilícito civil.
O crime se consuma com o resultado material (crime mate-
rial). É possível a tentativa.
O crime de ano simples é infração de menor potencial ofensivo,
pois que sua pena máxima é de seis meses de detenção. Ocorre que
021-17-1
DTO-PENA
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