Das Custas Processuais

AutorJosué Luís Zaar
Páginas157-157
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 157
42.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), obser-
vado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de
quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
e serão calculadas: (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação
dada pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
II — quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela
Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
III — no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em
ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei n. 10.537, de
27.8.2002)
IV — quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada
pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do
prazo recursal.
O art. 789 traz uma importância alteração, ao estatuir o limite máximo para
recolhimento das custas, qual seja, quatro vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (atualmente R$ 22.580,00), também fixando
o valor mínimo (R$ 10,64). Quer-me parecer que entre o valor mínimo e o valor
máximo há uma diferença “astronômica”. Com efeito, a importância mínima, por
seu valor irrisório, sequer remunera os gastos envolvidos com sua arrecadação. Com
relação ao patamar máximo, seu valor é desproporcional aos recursos dispendidos
com a reclamação, traduzindo-se numa autêntica ameaça à parte que atribua à
sua ação um valor elevado.
Penso que salutar seria o legislador prever um limite mínimo mais elevado e,
em contrapartida, um valor máximo mais reduzido. Entretanto, ante a meridiana
clareza da lei, não subsistem dúvidas sobre os valores fixados.
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