Das modificações da competência

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas346-361
Teoria Geral
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DAS MODIFICAÇÕES DA
COMPETÊNCIA
Sumário: 23.1 Consideraç õ e s inic ia is / 23.2 C omp etênc ia a bsoluta
e relativa / 23.3 Da mo difica çã o da co mpe tê nc ia / 23.3.1 Mod ifi-
c a ç ã o d a c o mpe tênc ia p e la vo ntad e d a s pa rtes / 23.3.2 Mod ifi-
c aç ão da c o mpe tênc ia p or co nexã o / 23.3.3 Da mo dific aç ão da
c o mp e nc ia p e la c o nti nc ia / 23.4 Reunião d e p ro ce sso s
23.5 Mod ific aç ão da co mpe tênc ia pe la preve nç ão / 23.6 Co nexão
e ntre aç ão pe nal e a çã o c ivil.
23.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
“A ação renovatória e a de despejo por denúncia vazia
são conexas por ostentarem a mesma causa de pedir remota
(locação); e sendo evidente a possibilidade de serem decididas
contraditoriamente, renovando-se a locação e decretando-se o
despejo, impõe-se a sua reunião para serem simultaneamente
julgadas” (in RT 801/267).
Quando duas ou mais causas forem de competência de juízos
diferentes, como mostra a ementa do acórdão destacado, todas elas
passam à competência de um só deles, desde que entre elas haja um
vínculo de conexão ou continência. É o que dita o art. 102 do CPC, in
verbis: “A competência em razão do valor e do território poderá
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modificar-se pela conexão ou continência”. Portanto, a conexão ou a
continência pode provocar a reunião de processos, modificando a
competência. A vontade das partes também pode ocasionar a alteração da
competência. É a chamada prorrogação voluntária.
O que é básico é que somente a competência relativa, aquela
fixada em razão do valor da causa ou do território, pode sofrer
modificação; não a absoluta, aquela fixada em razão da hierarquia ou
funcional e em razão da matéria.
Concluindo: A competência pode ser modificável e não modifi-
cável. Somente a competência relativa pode sofrer modificação; não a
competência absoluta.
23.2 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
Quando a competência tiver sido fixada em razão da matéria e da
hierarquia, diz-se que a competência é absoluta, não modificável. Por
exemplo, decidiu o tribunal: “A atribuição da ação de usucapião ao juízo
de Registros Públicos, e da ação de rescisão de contrato cumulada com
reintegração de posse ao juízo cível, se faz em razão dessas respectivas
matérias. Trata-se, pois, de competências absolutas, inderrogáveis” (in RT
670/111); quando fixada em razão do valor da causa ou do território, diz-
se competência relativa. Esta pode ser modificada por conexão ou por
continência ou, ainda, pela vontade das partes. Portanto, competência
relativa pode ser em razão do valor e em razão do território.
A vontade das partes é, pois, um elemento modificativo da
competência relativa. A propósito, importa invocar o art. 111 do CPC: “A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as
ações oriundas de direitos e obrigações”. Isto posto, verifica-se de
pronto que o legislador processual civil deixou bem claro que à vontade
das partes pode modificar a competência e isto acontece quando as partes,
antes da propositura da ação, elegem o foro da demanda, onde serão
propostas as ações advindas de direitos e obrigações. Também a
competência pode vir a ser alterada quando não ter sido tempestivamente
argüida a respectiva “exceção”. É o que determina o art. 114 do CPC, in
verbis: “Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção
declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais”.

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