Das disposições diversas relativas ao custeio da seguridade social

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REGULAMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
tipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em
parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com
vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta
perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante inter-
veniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a ga-
rantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262. REVOGADO pelo Decreto nº 8.302, de 04/09/2014. 59
Original: Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confis-
são de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos
pelos órgãos competentes.
Alteração: Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de
Débito - CND. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) Ver art. 151 da Lei nº 5.172/66- CTN)
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Art. 263. REVOGADO pelo Decreto nº 8.302, de 04/09/2014. 59
Original: Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a respon-
sabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para
todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou
órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV,
sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.
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Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Dis-
trito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou
ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou
entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e
do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no
caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades
responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes,
concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três
meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresen-
tar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente
aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacio-
nal do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:

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