Das Disposições Finais e Transitórias

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas340-349
ART. 74, DA LEI Nº 8.245/91 – AGRAVO PROVIDO 1. Tratando-se de apelação
interposta contra sentença improcedente em ação renovatória de contrato de loca-
ção, esta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo,consoante a regra do art 58,
V, c.c. o art. 74 da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09.2. A reda-
ção atual do art. 74 da Lei de Locações prestigia a premissa disposta no inciso V, do
art. 58 da referida lei, de que nas ações que tutelam as relações de locação não se
deve atribuir efeito suspensivo “apelação.
TJSP – Processo: AI 5012359620108260000 SP 0501235-96.2010.8.26.0000.
Relator(a): Romeu Ricupero Julgamento: 03/02/2011 Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado; Publicação: 09/02/2011; Ação renovatória de locação. Impro-
cedência e apelo do autor. Sentença que, sob a égide da anterior redação do art. 74
da Lei nº 8.245/91. fixou o prazo de três meses para desocupação, a contar do trân-
sito em julgado da decisão. Agravante que requer a execução provisória, aplicando-
se o novo prazo de trinta dias. conforme a redação dada pela Lei nº 12.112/09. Ad-
missibilidade. A norma processual nova tem aplicação imediata nos processos em
andamento, bem como nas execuções ainda não iniciadas, que é a hipótese. Ari. 6º
da LICC e jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento provido.
Art. 75 – Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará des-
de logo a indenização devida ao locatário em consequência da não pror-
rogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
75.1. Indenização ao Locatário em razão da não prorrogação da locação
No caso do inciso III do artigo 72 da Lei de Locação,293 o magistrado
deverá fixar desde logo a indenização que cabe ao locatário em razão da não
prorrogação do contrato de locação. Esta indenização deverá ser pedida pelo
locatário, em contestação, no exato momento de ciência da proposta de ter-
ceiro. A responsabilidade será solidária entre locador e o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76 – Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em
curso.
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293 Lei de Locação – Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que
possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: [...] III – ter proposta
de terceiro para a locação, em condições melhores;

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