Das disposições gerais

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas288-301

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Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observarse-á o seguinte:

I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil.

V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

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235. As ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas, estabelece o inciso I.

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Merece ser transcrito importante v. acórdão que enfrentou o problema da fluência, nas férias forenses, da execução em ação de despejo, proferido pela Egrégia 5ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do recurso especial nº 253.073-MG, relator o Ministro Gilson Dipp: "Consoante se colhe dos autos, a juntada da intimação da penhora - decorrente de ação de despejo c/c cobrança -, se deu em 07/07/98, e em 12/08/98 os fiadores apresentaram os embargos à execução, quando deveriam tê-lo feito, segundo o alegado, até 17/07/98, sendo relevante observar que o mês de julho correspondeu ao período de férias forenses, e o objeto da execução era a cobrança. Destarte, põe-se a questão: se a execução da ação de despejo c/c cobrança tiver natural fluência nas férias forenses, os embargos foram de fato intempestivos. Ao revés, se a fluência e curso dos prazos de referida ação restarem suspensos naquele período de férias, os embargos foram opostos tempestivamente. Todavia, o desate da controvérsia remete à expressa disposição do art. 58, I, da Lei 8.245/91, que elenca, taxativamente, os feitos que deverão ter prosseguimento normal durante as férias forenses. É conferir: .... Como se vê, o artigo supra não aludiu à ‘ação de despejo cumulada com cobrança’, mas tão-somente à ‘ação de despejo’. Na espécie, é certo que se trata de ações distintas, aliás, duas ações. Nesse sentido, releva registrar que a cumulação de ações é faculdade disponibilizada em benefício do próprio autor, que poderá ou não dela utilizar. Todavia, situação diversa é pretender dar â ação de cobrança o mesmo tratamento processual oferecido à de despejo. Com efeito, como antes dito, enquanto a ação de despejo é expressamente elencada no artigo 58, I, da Lei Inquilinária, a ação de cobrança não merece quaquer alusão. Não há como equipará-las é dado ao julgador inovar ou acrescentar onde a lei nada previu, em respeito ao princípio da legalidade. Acresce que o objeto da execução, como evidenciado, não é o de despejo, mas sim a cobrança. .... Dessarte, foram tempestivos

os embargos opostos pelos fiadores, considerando a suspensão dos prazos judiciais em razão das férias forenses de julho de 1998, inexistindo qualquer ilegalidade no v. acórdão hostilizado, que deve ser mantido" (j. 13/09/2000).

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236. Referidas ações deverão ser conhecidas e julgadas no foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.

Se a ação for ajuizada no foro da situação do imóvel, haven-do foro contratual, poderá o réu arguir exceção de incompetência (prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação nos autos), ficando o feito suspenso até decisão a respeito (competência relativa).

Existindo foro de eleição, deve o mesmo ser respeitado, independentemente da ocorrência ou não de prejuízo para o requerido.

O foro convencionado prevalece ainda que prorrogado o contrato por prazo indeterminado, pois continuam vigentes as cláusulas do contrato.

Venosa, por sua vez, ensina que: "embora havendo foro de eleição em um contrato, preferindo o autor, pode valer-se da regra estabelecida na lei, demandando o inquilino no seu domicílio, se evidentemente coincidir com o da situação do imóvel, o que será mais favorável ao réu (RT 508/151, 551/135, JTACSP 83/306, 92/365, 95/435, entre outros)"238.

Atende-se aí ao princípio de que o foro de domicílio do réu élhe, preumivelmente, mais favorável.

236.1. Há que disitinguir, porém, foro do juízo. Foro é o território da comarca. Juízo é unidade de jurisdição. Por isso, exemplificativamente, as varas distritais ou regionais da comarca de São Paulo são juízos. Comarca de São Paulo = foro. Varas distritais ou regionais = juízos, que se considera divisão de competência em razão da função (funcional).

Por isso é pertinente questionar-se se é permitido às partes, no contrato de locação, elegerem o Juízo (foro central ou regional) ao invés do Foro (comarca) para conhecer e julgar referidas ações. Exemplo: "Com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja, fica eleito o Foro da Comarca da Capital - Fórum Regional de Itaquera -, para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias que deste instrumento possam advir".

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Para Sylvio Capanema de Souza: a "competência das varas regionais é absoluta, por ser funcional, devendo ser declarável de ofício, na forma do artigo 113 do CPC"239. Sufragam a mesma opinião: (i) Francisco Carlos Rocha de Barros ("Nos grandes centros urbanos

São Paulo e Rio, por exemplo - implantou-se a descentralização do foro, criando-se juízos distritais, além do central . A competência de cada um desses juízos é funcional, isto é, absoluta. Inadmite-se, pois, que seja derrogada pela vontade das partes. Pode-se eleger o foro, mas, dentro dele, não se pode eleger juízo"240; e (ii) José Guy de Carvalho Pinto ("Inadmissível, por reflexo, a eleição de competência, quando esta não é de foro e sim de juízo"241.

A jurisprudência paulista é firme nesse sentido:

(i) "A Lei de Organização Judiciária estabelece divisão da competência na Capital entre o foro central e os regionais, sendo absoluta e não relativa, podendo portanto ser declinada de ofício porque fundada no critério funcional" (TJSP extinto 2º TACivSP -Agravo de Instrumento nº 570.188-00/3 - 7ª Câmara - relator Juiz Américo Angélico - j. 23/03/1999).

(ii) "Embora facultado no art. 58 da Lei nº 8.245/91 eleger o Foro competente (Comarca), não se pode eleger o Juízo (foro central e regionais). As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, utilizando-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos, de caráter funcional, regra de competência absoluta" (TJSP extinto 2º TACivSP

Agravo de Instrumento nº 585.240-0/0 - 7ª Câmara - relator Juiz Américo Angélico - j. 30/07/1999).

(iii) "Ao âmbito convencional permite-se, apenas, a opção de Foro, strictu senso, sinônimo de Comarca, ou seja, o todo território onde exercida a jurisdição. No Município de São Paulo, existe única Comarca, da Capital, apenas funcionalmente dividida, inúmeros Juízos, Foro Central e Regionais, delimitação necessária a bem

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da racionalidade da distribuição do serviço judiciário...

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