Das disposições gerais sobre a mediação de conflitos na Lei nº 13.140/2015

AutorBárbara Bueno Brandão, Eduardo Braga Bacal e Marcela Rodrigues Souza Figueiredo
Páginas25-58
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ARTIGOS 1 A 3 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEDIAÇÃO DE
CONFLITOS NA LEI NO 13.140/2015
Bárbara Bueno Brandã o
Eduardo Braga Baca l
Marcela Rodrigues Souza Figueir edo
Sumário: Introdução: a. Arbitragem - b. Conciliação c. Mediação -
1. Panorama Legislativo da Mediação no Brasil - 2. Princípios da Mediação:
a. Princípio da imparcialidade do mediador (art. 2o, I) - b. Princípio da
isonomia entre as partes (art. 2o, II) c. Princípio da oralidade (art. 2o, III) -
d. Princípio da informalidade (art. 2o, IV) - e. Princípio da autonomia de
vontade das partes (art. 2o, V, §§ 1o e 2o) - f. Princípio da busca do consenso
(art. 2o, VI) - g. Princípio da confidencialidade (art. 2o, VII) - h. Princípio
da boa-fé (art. 2o, VIII) - 3. Matérias que podem ser objeto de mediação -
4. A amplitude do conflito objeto de mediação Conclusão Referências
Bibliográficas.
Introdução
A mediação é, ao lado da conciliação, negociação e arbitragem, um
método alternativo ou diferenciado1 de solução de conflitos. No Brasil, a
arbitragem, a conciliação e a mediação são os meios mais conhecidos.
1“Há diversas expressões usadas na teoria e na prática para designar as técnicas
diferenciadas de trata mento do conflito como alter nativas à solução judicial. Fala-se em
alternative dispute resolution (usando a sigla , no plur al ADRs), resolução alternativa de
disputas (na sigla em Português “RAD”) e em meios alternativos de solução de conflitos
(na sigla em português “MASCs”).” TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis.
2ª Ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015. p. 146,
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Contudo, importante frisar que não são os únicos métodos de tratamento de
conflitos, alternativos à solução judicial. Existe uma série de outros meios,
como Mini-Trial, Dispute Review Boards, Avaliação de Terceiro, dentre
outros, os quais já são muito utilizados em outros países. No Brasil, contudo,
sua prática ainda é muito incipiente.
Estes métodos de resolução de disputas não se destinam a substituir
o Judiciário ou descongestioná-lo como muitos sustentam, mas têm por
objetivo oferecer outra possibilidade de resolver determinada demanda,
muitas vezes de forma mais eficaz do que por meio do sistema judicial, em
virtude das características do caso e necessidades dos envolvidos. Assim,
vislumbrar-se-ia a criação de um sistema judiciário chamado multiportas2,
por meio do qual se disponibilizariam aos interessados diversos meios de
resolução de conflitos, sendo escolhido aquele mais apropriado ao seu caso.
Trata-se da possibilidade de o indivíduo encontrar e se utilizar do
mecanismo que lhe pareça mais adequado para a solução de determinado
conflito, de acordo com as peculiaridades de sua questão.
Ocorre que, não obstante o crescimento da utilização dos meios
consensuais de solução de conflitos no cenário mundial, no Brasil estes
métodos ainda não são muito aceitos ou praticados e nem são amplamente
conhecidos, havendo muita confusão entre os institutos, não obstante o
esforço doutrinário em diferenciá-los. Com o advento das legislações
específicas sobre a matéria, espera-se um consenso quanto aos conceitos e
aplicabilidade dos referidos métodos.
a. Arbitragem
A arbitragem é um método extrajudicial de resolução de conflitos
referentes a direitos patrimoniais disponíveis, escolhido pelas partes
2 De acordo com Tania Almeida, o termo Multiportas foi criado por Frank Sander
Multidoors Court Houses, para designar a possibilidade de oferta e escolha de diferentes
métodos de resolução de conflitos integrados ao Judiciário. Dentro de tal sistema, os meios
alternativos de resolução de conflitos estariam compreendidos nas atribuições do Poder
Jurisdicional. ALMEIDA, Tania. Mediação e Conciliação: dois paradigmas distintos, duas
práticas diversas. In: Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça.
CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de. (Coord.). Belo Horizonte: Fórum,
2009.
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mediante convenção de arbitragem, que pode ser formalizada por meio de
uma cláusula compromissória opção anterior ao surgimento do litígio
expressa em um contrato em que as partes se comprometem a levar
eventuais conflitos decorrentes daquele contrato à arbitragem; ou por meio
do compromisso arbitral opção posterior ao surgimento do litígio,
manifestada pelas partes por meio de um Instrumento.
Neste sentido, importante frisar que a cláusula compromissória
possui força obrigatória, é preventiva e exclui a competência do Judiciário.
Na arbitragem, ocorre a intervenção de um terceiro independente e
imparcial, o árbitro, podendo o litígio ser resolvido por um ou mais árbitros
(sempre em número ímpar) escolhidos pelas partes.
A arbitragem tem seu procedimento previsto pela Lei nº 9.307/1996
(Lei de Arbitragem), a qual impulsionou a sua utilização no Brasil, eis que
retirou diversos obstáculos que dificultavam sua utilização.
Dentre algumas das vantagens da arbitragem, podemos listar as
abaixo, a saber: (i)a maior disponibilidade de tempo dos árbitros; (ii)a
obtenção de uma decisão especializada proferida por um expert na matéria;
(iii) a decisão proferida pelos árbitros é definitiva, não estando sujeita a
recursos protelatórios; (iv) a desnecessidade de homologação judicial da
sentença arbitral brasileira;(v) a sentença arbitral possui eficácia de título
executivo judicial.
b. Conciliação
A conciliação é um método de resolução de conflitos no qual um
terceiro, o conciliador, auxilia as partes a chegarem a um acordo, opinando
tecnicamente e sugerindo alternativas. O conciliador possui conhecimento
legal e presta esclarecimentos às partes, aponta vantagens e desvantagens
nas propostas de acordo e auxilia na formalização de seu termo. É um
mecanismo muito eficaz para contendas pontuais, como, por exemplo,
demandas oriundas de relação de consumo na qual não existe um
relacionamento prévio entre os envolvidos ou continuado, de forma
significativa. Podemos dizer que o objetivo maior da conciliação é a
realização do acordo entre as partes para pôr fim à demanda.

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