Das disposições testamentárias

AutorMario Roberto Faria
Páginas197-200
Capítulo XXIV
DAS DISPOSIÇÕES TESTAmENTÁRIAS
A interpretação das disposições testamentárias pode trazer sérias dif‌iculdades ao
julgador. Algumas vezes, as deixas testamentárias não estão escritas de forma clara,
deixando margem a interpretações diversas.
Nesses casos, deve o intérprete, quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, adotar aquela que melhor assegure a observância da vontade
do testador. É o que reza o artigo 1.899 do Código Civil.
O artigo 1.900 estabelece a nulidade das disposições testamentárias quando:
I – institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha,
também por testamento, em benefício do testador ou de terceiro;
II – que se ref‌ira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a
terceiro;
IV– que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem, f‌ixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os artigos 1.801 e 1.802. Esses artigos
referem-se à incapacidade passiva para receber por testamento.
Nomeando o testador dois ou mais herdeiros sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual entre todos a porção disponível do testador, como prevê o artigo
1.904.
Nomeando uns individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida
em tantas partes quantos forem os indivíduos e os grupos designados. Assim determina
o artigo 1.905.
Os artigos 1.906, 1.907 e 1.908 declaram como serão atribuídos os quinhões nas
diversas situações entre os herdeiros e legatários.
Novidade no presente Código foi a previsão da anulação das disposições testamen-
tárias feita no artigo 1.909.
São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação, os
denominados vícios de vontade, extinguindo-se o direito de anular em 4 anos, contados
do dia que o interessado tiver conhecimento do vício. Ressalte-se, porém, que não se
pode anular disposições testamentárias ou o testamento de pessoa viva.
As disposições são analisadas individualmente, sendo que a inef‌icácia de uma deixa
não invalida as demais, que sem aquela não teriam sido determinadas pelo testador.
Na interpretação do ato de última vontade, deve o intérprete perseguir o verdadeiro
sentido das disposições testamentárias, procurando observar a vontade do testador. O

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