Das obrigações alternativas

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas61-64
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DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
8.1 – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Quando uma obrigação implica na existência de um sujeito
ativo, de um sujeito passivo e de uma prestação, ela é considerada
simples; quando a obrigação contém uma pluralidade de sujeitos,
ou mais de um objeto, tem-se ou uma conjunção subjetiva (vários
credores ou vários devedores), ou uma conjunção objetiva (várias
prestações).
Na obrigação em que aparecem várias prestações (conjunção
objetiva), há dois tipos: obrigação alternativa e obrigação cumulativa.
8.2 – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
A obrigação alternativa tem “mais de um objeto; todavia, só
um deles é o devedor obrigado a prestar e só um pode o credor exi-
gir”.20 Ou seja, a obrigação alternativa é aquela em que há mais de
uma prestação a cumprir e o devedor se liberta da obrigação satis-
fazendo uma ou outra prestação prometida. Por exemplo, se o deve-
dor assume a obrigação de entregar um televisor, ou pagar a quantia
equivalente ao seu valor, exonerar-se-á da obrigação quando prestar
uma delas.
20 Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. II, 1.974, Saraiva, S.
Paulo, p. 48.

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