Das obrigações divisíveis e indivisíveis

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas65-70
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DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
9.1 – APRESENTAÇÃO
Na relação obrigacional aparecem pelo menos duas pessoas:
uma com o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor da
outra, a quem a prestação será realizada. Observa-se, ainda, a presença
do objeto imediato da obrigação, que é a prestação em si, ou seja, o de-
vedor obriga-se a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Não confundi-la
com o seu objeto que será uma coisa, um serviço ou uma abstenção. Se
“A” contrai uma dívida de R$ 100.000,00 para com “B”, a ser paga de
uma só vez dentro do prazo de 90 dias, o objeto da prestação é o dinheiro
e a prestação é a entrega da coisa dentro de 90 dias. Analise o princípio
do art. 252, § 1º, do CC: “Não pode devedor obrigar o credor a rece-
ber parte em uma prestação e parte em outra”. No exemplo acima, o
objeto da prestação é divisível enquanto que a prestação é indivisível e,
portanto, estar-se-ia frente a uma obrigação indivisível. Evidentemente,
se “A” tivesse ajustado com “B” o pagamento de forma parcelada, a
prestação seria divisível, ou seja, a obrigação seria também divisível.
9.2 – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL E
INDIVISÍVEL
Para se saber se uma obrigação é divisível ou indivisível será
      
não fazer alguma coisa, é suscetível de divisão, ou melhor, saber se a
prestação pode ou não ser executada parceladamente. “Havendo mais
de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos
os credores ou devedores” (CC, art. 257).

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