Das disposições finas e transitórias do Código Civil

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1437-1444
DAS DISPOSIÇÕES FINAS
E TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo
Código Civil, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. Art.2.028.
Enunciado 50 do CEJ: “A partir da vigência do novo Código
Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos
que houver atingido a metade do tempo previsto no Código
Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei
(art. 206)”.
Enunciado 299 do CEJ: “Iniciada a contagem de determinado
prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova
a reduzi-lo, prevalecendo o prazo antigo, desde que trans-
corrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do
novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de
janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente
decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já
decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto
na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o
prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabe-
lecendo-se uma continuidade temporal”.

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