Das nulidades (arts. 276 a 283)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas317-323
317
Código de Processo Civil
• Comentário
Regra idêntica estava no art. 243 do CPC revogado.
Cuidando-se e ato praticado de forma diversa da
prevista em lei, a nulidade não poderá ser requerida
por quem lhe deu causa. Essa vedação legal possui
conteúdo, manifestamente, ético. A CLT contém
norma da mesma natureza, como atesta a letra “b
do art. 796, conforme a qual a nulidade não poderá
ser arguida “por quem lhe tiver dado causa”.
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
• Comentário
Reproduziu-se, em parte, a regra do art. 244 do
CPC anterior. Este continha uma ressalva: o ato seria
considerado válido se não houvesse cominação de nuli-
dade. Essa ressalva foi excluída pelo texto atual, fato
que nos permite concluir que se cuida, agora, sob o
ponto de vista doutrinário, de anulabilidade, e não
de nulidade; entretanto, para mantermos harmonia
com o texto legal seguiremos falando de nulidade.
Aqui, efetivamente, reside o princípio da instru-
mentalidade. Em princípio, os atos processuais têm
a sua validade vinculada ao requisito da forma. Se,
entretanto, o ato for praticado sob forma diversa da
prevista em lei, mas atingir a sua nalidade, não se
lhe decretará a anulação: será válido. Esse princípio
é altamente elogiável, pois a forma não constitui um
m em si mesma, senão que um elemento de mera
exteriorização ou materialização do ato processual.
O processo do trabalho, há muito tempo, vem
fazendo uso intenso desse princípio. Mencionemos,
como exemplo, a resposta do réu, que em vez de ser
formulada ou apresentada oralmente, como deter-
mina o art. 847 da CLT, vem sendo feita por escrito,
gerando, com isso, maior segurança jurídica para o
réu e menor dispêndio de tempo na audiência. Nas
causas de grande complexidade, as razões nais,
que também devem ser formuladas sob a forma oral
(CLT, art. 850, caput, primeira parte), são, muitas ve-
zes, apresentadas por escrito.
O importando é que o ato, independentemente
de sua forma, atinja a nalidade — sem prejuízo, é
certo, para a parte contrária e sem que implique vio-
lação de norma de ordem pública.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar
de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Arts. 276 ao 278
se pratique o ato em nome de outra pessoa; b) con-
siderar validamente realizada a intimação feita no
destinatário que se recusou a lançar a nota de ci-
ência; c) adotar outra solução que lhe pareça mais
adequada à situação. A norma em exame guarda si-
metria formal com o art. 249 do mesmo Código, que
dispõe sobre a citação.
§ 2º Havendo necessidade, a intimação — assim
como a citação — poderá ser realizada com hora
certa ou por edital. No primeiro caso, deverá ser ob-
servado o procedimento descrito nos arts. 252 a 254;
no segundo, os requisitos do art. 256.
Caso o réu, ao ser citado, apresente proposta de
autocomposição — fato que reconhecemos ser ex-
tremamente raro —, cumprirá ao o cial de justiça
certi cá-la no mandado (CPC, art. 154, VI); dian-
te disso, o juiz determinará a intimação do autor,
para manifestar-se no prazo de cinco dias, sobre a
proposta, sem prejuízo da tramitação do processo
(ibidem, parágrafo único).

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