DEC 8756 de 10/05/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.756, DE 10 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, inciso XII alínea "c" da Constituição, no art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a atribuição pela União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, da exploração de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, ou suas subsidiárias, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a exploração da infraestrutura aeroportuária engloba a construção, a implantação, a ampliação, a reforma, a administração, a operação, a manutenção e a exploração econômica de aeródromos civis públicos.

Art. 2º A atribuição de que trata o art. 1º é de competência exclusiva do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e constitui outorga da União à Infraero, a qual poderá ser realizada mediante portaria ou contrato.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

DAS DIRETRIZES PARA ATRIBUIÇÃO

Art. 3º

A atribuição, por meio de portaria, poderá ser realizada para os aeródromos civis públicos de interesse da União.

Art. 4º

A atribuição, por meio de contrato, poderá ser realizada para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito de terem processado mais de dois milhões de Unidades de Carga de Trabalho - UCT, no ano anterior à atribuição.

Parágrafo único. A UCT de que trata o caput equivale ao processamento de um passageiro ou de cem quilos de carga e mala postal embarcados, desembarcados ou em conexão no aeródromo, em operações de transporte aéreo público, regular ou não regular, doméstico ou internacional, realizadas por empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto as operações de táxi aéreo.

Art. 5º

A Infraero deverá prestar serviço adequado aos usuários da infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída, observadas as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e do Comando da Aeronáutica, e cumprir as disposições estabelecidas na portaria ou no contrato.

Art. 6º

Na exploração da infraestrutura aeroportuária atribuída, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela Anac.

Parágrafo único. No estabelecimento do regime tarifário mencionado no caput, a Anac objetivará assegurar a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos.

Art. 7º

A Anac definirá e fiscalizará os níveis de qualidade de prestação dos serviços executados pela Infraero, sem prejuízo...

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