STF decidirá se livro em formato eletrônico é igual ao livro em papel. Supreme Court will decide whether the book in electronic format is the same as the paper book

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

Recente matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo recebeu o seguinte título: “STF decide se livro eletrônico é igual a livro de papel” (publicada no Caderno de Negócios de sábado, 19 de março de 2011, página B17 – do jornalista Felipe Recondo da Sucursal de Brasília/DF).

Fazendo um breve resumo da matéria em questão, extraímos os seguintes pontos que foram abordados no texto publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo (com créditos ao Jornalista Feipe Reconde da Sucursal de Brasília/DF):

“A evolução da tecnologia levará o Supremo Tribunal Federal (STF) a rediscutir o conceito de papel, usado para a publicação de livros, jornais e periódicos. Por consequência, poderá estender a imunidade tributária prevista na Constituição para os livros aos aparelhos de leitura, como o Kindle, e às publicações em CD.”

“Em um processo que trata do tema, os ministros do tribunal reconheceram que o assunto tem repercussão geral. É um indicativo da importância do tema e um sinal de que o tribunal pode alterar seu entendimento sobre o assunto. No processo específico, o STF julgará se são imunes as peças eletrônicas vendidas junto com material didático destinado ao curso prático de montagem de computadores.”

E mais, segundo a matéria publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo:

“Mas, no seu voto, o relator do processo Ministro Marco Aurélio Mello, adiantou que será necessário definir a abrangência exata do trecho da Constituição que garante a imunidade tributária de livros, jornais e revistas. “Na era da informática, salta aos olhos a repercussão geral do tema controvertido”, afirmou.”

Cabe informar que o processo em debate é o Recurso Extraordinário de nº 595.676, procedente do Estado do Rio de Janeiro e de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Acompanhemos, pois, os debates de tão importante questão para na esfera constitucional-tributária, pois é inegável a presença da tecnologia em nossos Tribunais (veja-se, por exemplo, a questão do processo eletrônico já adotado por grande parte dos Tribunais brasileiros, principalmente os Superiores – STF, STJ, TST etc.).

E, além da extensão e ampliação da manifestação do pensamento, da cultura e da educação, muitos outros fatores também tendem a sofrer grandes e benéficos impactos com a análise aprofundada do tema pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, como é o caso, por exemplo, de questões envolvendo o meio ambiente com a consequente economia de papel, dentre alguns dos diversos aspectos positivos.

Oxalá...

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