Décima Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais

Data de publicação17 Julho 2019
Gazette Issue128/2019
SectionFórum da Comarca de São Luís
recursal sob o patrocínio da defensoria pública, hipótese em que não estão os detentores desse munus público obrigados a
custearem do próprio bolso a garantia do juízo para o exercício de seus misteres.Nesse contexto, considerando que os embargos
foram ajuizados antes da necessária garantia do juízo, não resta outra opção, que não seja, DECLARAR EXTINTOS referidos
embargos, por carecerem do indispensável pressuposto para sua admissibilidade.Por outro lado, considerando que não houve a
indispensável angularização processual, haja vista que não chegou a haver a citação/intimação da parte ex adversa, não há
condenação em verba honorária, devendo entretanto, serem arcadas com os custos decorrentes da movimentação judicial (custas
processuais), para o caso de reproposição.Vencido o prazo para eventual recurso voluntário, arquive-se dando-se a devida baixa
na distribuição.P.R.I.São Luís, 15 de Julho de 2019.Raimundo Nonato NerisJuiz Titular da 9º vara da Fazenda
PúblicaRespondendo pela 8° vara da Fazenda Pública.
Décima Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais
EXECUÇÃO FISCAL: 665-77.2011.8.10.0001 (5632011)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADORES: Anne Karole S. Fontenelle de Britto e outros
EXECUTADO:J. MENESES DE SOUSA COMERCIO
CORRESPONSÁVEL(IS): JOSÉ MENESES DE SOUSA
DECISÃO JUDICIAL1. Da natureza da ação: execução fiscal.2. Data da distribuição: 07/01/2011 3. Valor originário da Execução: R$ 3.646,56.4. Data da decisão
de indisponibilidade dos ativos financeiros do Executado (fl.48): 22/08/2016.5. Data da ciência da Fazenda Pública de impossibilidade de bloqueio judicial de
valores (fl.34,verso): 11/10/20166. Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem
como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de: (i) localização do Executado, bem como do(s) corresponsável(is), e; (ii) indicação de
bens penhoráveis do(a) executado(a) e/ou do(s) corresponsável(is) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º).7. Demais determinações. Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado e/ou do(s) corresponsável(is), determino, desde logo, o arquivamento
provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 9 de julho de 2019.Manoel Matos de Araújo ChavesJuiz de
Direito Resp: 183301
EXECUÇÃO FISCAL: 7435-23.2010.8.10.0001 (73022010)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADORES: Anne Karole S. Fontenelle de Britto e outros
EXECUTADO:D. P. COMERCIAL E CONSTRUÇÕES LTDA
DECISÃO JUDICIAL1. Da natureza da ação: execução fiscal.2. Data da distribuição: 11/03/2010 3. Valor originário da Execução: R$ 6.990,24.4. Data da decisão
de indisponibilidade dos ativos financeiros do Executado (fl.38): 22/08/2016.5. Data da ciência da Fazenda Pública de impossibilidade de bloqueio judicial de
valores (fl.43,verso): 10/10/2016.6. Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem
como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de: (i) localização do Executado; (ii) indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a)
(Lei 6830/80, artigo 40, §1º).7. Demais determinações. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do
executado, determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 9 de julho
de 2019.Manoel Matos de Araújo ChavesJuiz de Direito Resp: 183301
EXECUÇÃO FISCAL: 15462-58.2011.8.10.0001 (152532011)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADORES: Anne Karole S. Fontenelle de Britto e outros
EXECUTADO:AFIETEC- AFIACOES DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA
CORRESPONSÁVEL(IS): ADRIANA MACHADO MOCELIN; EDISON SILVIO MOCELIN
DECISÃO JUDICIAL1. Da natureza da ação: execução fiscal.2. Data da distribuição: 11/04/20113. Valor originário da Execução: R$ 3.646,56.4. Data da Certidão
do Oficial de Justiça da não localização do Executado (fl.34): 02/06/2014.5. Data da ciência da Fazenda Pública da não localização do Executado(a) pelo Oficial
de Justiça (fl.34,verso): 30/10/2014.6. Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano,
bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de: (i) localização do Executado, bem como do(s) corresponsável(is), e; (ii)
indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) e/ou do(s) corresponsável(is) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º).7. Demais determinações. Decorrido o prazo de 01
(um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado e/ou do(s) corresponsável(is), determino, desde logo, o arquivamento
provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 10 de julho de 2019.Manoel Matos de Araújo ChavesJuiz de
Direito Resp: 183301
EXECUÇÃO FISCAL: 26834-33.2013.8.10.0001 (293722013)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADORES: Anne Karole S. Fontenelle de Britto e outros
EXECUTADO:EMILIO AYOUB JORGE
DECISÃO JUDICIAL1. Da natureza da ação: execução fiscal.2. Data da distribuição: 01/07/20133. Valor originário da Execução: R$ 35.467,12.4. Da petição do
Exequente (datada de 10/06/2016, fls.33 ): O Exequente requereu "a suspensão do processo".5. Da Remessa dos autos ao Arquivo Provisório.5.1. Determino a
suspensão da Execução Fiscal, a contar de 10/06/2016, e imediata remessa dos autos ao Arquivo Provisório, considerando a inércia do Exequente em localizar o
Executado, bem como indicar bens penhoráveis, iniciando o prazo da prescrição intercorrente em 10/06/2017, nos termos do artigo 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº
6.830/1980.5.2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 3 de julho de 2019.Manoel Matos de Araújo ChavesJuiz de Direito Resp: 183301
EXECUÇÃO FISCAL: 32906-41.2010.8.10.0001 (319632010)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADORES: Anne Karole S. Fontenelle de Britto e outros
EXECUTADO: I.C. ABREU MENDES-ME
CORRESPONSÁVEL: ISABEL CRISTINA ABREU MENDES
DECISÃO JUDICIAL1. Da natureza da ação: execução fiscal.2. Data da distribuição: 28/09/2010 3. Valor originário da Execução: R$ 46.086,00.4. Data da
decisão de indisponibilidade dos ativos financeiros do Executado (fl.71): 07/04/2016.5. Data da ciência da Fazenda Pública de impossibilidade de bloqueio judicial
de valores (fl.77,verso): 06/10/20166. Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino o imediato desbloqueio da conta do(s) Executado, por considerar
os valores bloqueados "irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais". Determino a suspensão da Execução
Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de: (i) localização do Executado, bem como
Página 381 de 901 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 16/07/2019
Edição nº 128/2019 Publicação: 17/07/2019
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