DECISÃO DE 21 de fevereiro de 2019

Data de publicação26 Fevereiro 2019
Data21 Fevereiro 2019
Páginas68-68
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Odontologia
SeçãoDO2

DECISÃO DE 21 de fevereiro de 2019

O Conselho Federal de Odontologia, através de sua Diretoria, no uso de suas atribuições regimentais, na forma do artigo 86 da Resolução CFO 80/2007 (Regimento Eleitoral), em reunião extraordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2019, em Brasília,

Considerando que foi instaurado o Processo Eleitoral nº 10.745/2018 para renovação do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina para o biênio 17 de março de 2019 a 16 de março de 2021;

Considerando, outrossim, o recebimento do Ofício nº 2419/2018 - Diretoria, encaminhando a cópia da segunda via do processo eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina para homologação do resultado da eleição realizada em primeiro turno no dia 23 de novembro de 2018 e segundo turno no dia 12 de dezembro de 2018;

Considerando, que diante do resultado apurado pelo CRO-SC, o representante da Chapa nº 2, interpôs, tempestivamente, recurso perante o Conselho Federal de Odontologia questionando e afirmando como nulos os atos administrativos praticados pelo Presidente do CRO-SC, cirurgião-dentista Murilo Rosa, também representante e integrante da Chapa nº 1;

Considerando que, o Consultor Jurídico do CFO em seu parecer sob nº 05/2019, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, opina pelo encaminhamento do citado recurso ao CRO-SC, para manifestação em contrarrazões, as quais foram devidamente apresentadas pela Chapa 01 e na sequência encaminhadas pelo Conselho Regional de Santa Catarina, através do Ofício nº...

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