DECISÃO DE 28 DE JUNHO DE 2018

Data28 Junho 2018
Data de publicação02 Julho 2018
Páginas17-31
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,Telecomunicações Brasileiras S,A
SeçãoDO1

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CNPJ: nº 00.336.701/0001-04

NIRE: 5330000223/1

DECISÃO DE 28 DE JUNHO DE 2018

Regulamento de licitações e contratos da Telebras

O Conselho de Administração, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 71, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e em face da deliberação favorável expressa na reunião 435º, de 28 de junho de 2018, aprovou o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016.

MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S. A. - TELEBRAS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Este Regulamento disciplina no âmbito da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRAS as normas e procedimentos relativos às contratações com terceiros destinadas à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à execução de obras, à alienação de bens e ativos integrantes do próprio patrimônio.

Art. 2º As contratações de que trata o caput do art. 1º obedecerão às disposições deste Regulamento, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2006 e, ainda:

I - dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas contratações diretas ou por meio de licitação da qual participe Microempresa e/ou Empresa de Pequeno Porte;

II - da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em relação às normas de direito penal contidas nos seus arts. 89 a 99;

§ 1º As contratações no âmbito da TELEBRAS deverão observar, ainda, no que não conflitar com a Lei n° 13.303/2016 e com este Regulamento, as disposições:

I - da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2.000; do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e do Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, nas contratações realizadas por meio de licitação na modalidade Pregão, em suas formas presencial ou eletrônica;

II - da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nas contratações realizadas por meio de licitação para contratação de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda;

III - do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, para as contratações de serviços e aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP;

IV - do Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, sem prejuízo das disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

V - da Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, preferencialmente, em relação às aquisições com fundamento do inciso II, do art. 29, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sempre que possível; e

VI - das normas específicas dos Órgãos Governantes Superiores - OGS voltadas à orientação quanto às estratégias e práticas de governança e gestão de aquisições.

§ 2º As licitações para contratação de serviços de publicidade de que trata o inciso II, do parágrafo anterior serão processadas segundo os ritos dos procedimentos licitatórios definidos nos arts. 102 a 109 deste Regulamento, sendo julgadas, obrigatoriamente, pelos critérios de "melhor técnica" ou "melhor combinação de técnica e preço".

Art. 3º Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, nos arts. 28, § 3º, 29 e 30 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos e a execução de obras, quando a TELEBRAS for contratada ou contratar com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação pública.

Art. 4º São fundamentos deste Regulamento:

I - tornar público os princípios, critérios, parâmetros e diretrizes que serão adotados nos processos de contratação da TELEBRAS com terceiros;

II - orientar a conduta dos empregados da TELEBRAS quanto à execução dos procedimentos de celebração, gestão, execução e extinção de contratos;

III - garantir a efetividade das ações pela definição precisa de pontos de controle, assegurando a ética, a transparência e a aplicação dos princípios republicanos, mesmo quando o sigilo comercial e estratégico da atividade seja imperativo; e

IV - ampliar a eficiência, a eficácia e a efetividade no procedimento da contratação.

Art. 5º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela TELEBRAS destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Art. 6º Nas contratações de que trata este Regulamento, serão observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, considerando-se, ainda:

I - que o objeto do contrato visa instrumentalizar o atendimento das finalidades atribuídas à TELEBRAS pela Lei e pelo seu plano de negócios e investimentos;

II - a promoção de contratação em condições compatíveis com o setor privado, nacional e internacional, observando-se a preservação do sigilo comercial;

III - a busca da maior vantagem competitiva para a TELEBRAS, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

IV - que os membros estatutários, empregados e colaboradores deverão atuar em estrita observância às disposições da TELEBRAS relativas:

a) ao Código de Ética;

b) à Política Corporativa Anticorrupção;

c) à Política de sustentabilidade;

d) à Política de Segurança da Informação;

e) à Política de Gestão de Riscos; e

f) ao Programa de Integridade.

V - celeridade e economicidade das contratações, sem prejuízo da eficácia, impessoalidade, segurança e qualidade dos objetos adquiridos.

Art. 7º A TELEBRAS poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com terceiros, pessoa física ou pessoa jurídica.

Parágrafo único. A celebração de convênio ou contrato de patrocínio de que trata o caput deste artigo deverá observar as disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 44, do Decreto nº 8.945/2016 ou de legislação que o suceder.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º Para os fins deste Regulamento considera-se:

I - Adjudicar: ato pelo qual o pregoeiro ou a autoridade competente atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame;

II - Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;

III - Aprovar Requisição: ato pelo qual se valida a conveniência e a oportunidade de realização da contratação;

IV - Área: unidade integrante da estrutura formal da TELEBRAS;

V - Aquisição: conjunto de procedimentos para compra de bens e contratação de serviço que, ressalvados os casos especificados neste regulamento, serão realizados mediante adequado processo de licitação pública e formalizados por meio de contrato, ordem de compra ou instrumento similar previsto na legislação;

VI - Aquisições Comuns: aquisições de bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital mediante o emprego de termos e especificações usuais de mercado;

VII - Aquisições Especiais: aquisições de bens e serviços cuja heterogeneidade ou complexidade lhes atribuam diferenças de desempenho e qualidade, ou ainda com características específicas e relevantes que não permitam a comparação direta, tais como os trabalhos de natureza intelectual, autoral, consultoria;

VIII - Ata de Registro de Preços: documento no qual são registrados os preços e respectivos licitantes classificados no certame, desenvolvido no âmbito do sistema de registro de preços de que trata o Capítulo III do Título III deste Regulamento;

IX - Avaliação e Valoração Documental: verificação das informações fornecidas pelo interessado por uma comissão de avaliadores da TELEBRAS, especialistas nas áreas correspondentes ao objeto avaliado, podendo ser atribuídos notas e comentários para cada item de fornecimento e requisito baseado nas evidências. Esta avaliação não substitui a habilitação de que trata o art. 58 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

X - Avaliação e Valoração Presencial: etapa necessária para garantir a qualidade do produto, mediante uma avaliação de amostras, protótipos ou de inspeção nas instalações da empresa interessada, realizada por uma comissão especializada de profissionais. A Prova de Conceito ("Proof Of Concept"-PoC) e a Prova de Conceito do Cliente (Customer Proof of Concept - CPoC) são...

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