DECISÃO - Considerando o teor do Relatório Final da comissão processante do Procedimento para Apuração e Aplicação de Penalidades, PAAP 001/2021; Considerando que as alegações da empresa em sua defesa prévia não convenceram a comissão, em razão de não ter trazido aos autos qualquer elemento de convencimento de suas argumentações, nem tampouco, qualquer fato notório que justificasse a conduta...
Data de publicação | 22 Julho 2021 |
Gazette Issue | 138 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 138 Recife, 22 de julho de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECISÃO - Considerando o teor do Relatório Final da comissão processante do Procedimento para Apuração e Aplicação de
Penalidades, PAAP 001/2021; Considerando que as alegações da empresa em sua defesa prévia não convenceram a comissão, em
razão de não ter trazido aos autos qualquer elemento de convencimento de suas argumentações, nem tampouco, qualquer fato notório
que justificasse a conduta reprovada; Considerando a competência deste Secretário em proferir decisão quanto ao opinativo exarado
no Relatório Final emitido pela Comissão de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades, que após devidamente
encaminhado à empresa, aberto o prazo para apresentação de suas alegações finais em dez dias, assegurando desta forma, o direito
ao contraditório e à ampla defesa; Considerando que a imputada, mesmo sendo regularmente intimada do seu direito, não se
pronunciou, vez que não foram apresentadas as suas Alegações Finais; Assim sendo, D E C I D O : Acatar os termos do Relatório
Final da comissão processante na íntegra, bem como, a penalidade sugerida pela Comissão Permanente de Processo Administrativo
de Apuração e Aplicação de Penalidade – CPAAP, no Processo nº 01/2021, e APLICAR a sanção administrativa de multa no valor
de R$ 2.232,51 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), de acordo com a planilha de fls 75 dos autos, nos
termos do art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, do art. 32, do Decreto Estadual nº 32.539/2008, e, ainda, da cláusula décima segunda do
contrato 038/2019, em relação à empresa PREMIUS EBENEZER SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 05.678.722/0001-13. SILENO SOUSA
GUEDES. Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
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