DECISÃO COREN/CE Nº 393, DE 25 de setembro de 2021

Data de publicação13 Dezembro 2021
Data25 Setembro 2021
Páginas288-288
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
SeçãoDO1

DECISÃO COREN/CE Nº 393, DE 25 de setembro de 2021

Aprova o regimento interno do conselho regional de enfermagem do CEARÁ.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, por intermédio do seu Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III e XIV; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Resolução COFEN n.º 421/2012, que aprovou o Regimento Interno do COFEN; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o que versa no art. 1º, §1º, do Regimento Interno do COFEN, que trata da autonomia administrativa do Conselho Regional de Enfermagem, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem, no art. 3º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO a necessidade de análise e revisão o Regimento Interno do COREN-CE frente à evolução e consolidação das estruturas internas, e tudo o que consta no PAD n.º 415/2021; CONSIDERANDO a importância de caracterizar a nova estrutura do Plenário do COREN/CE, como também quanto à competência de sua Diretoria, Controladoria Geral e todos os demais órgãos internos da autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades administrativas primárias desenvolvidas pelo COREN/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN/CE em sua 561ª Reunião Ordinária de Plenário; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, anexo, que é parte integrante do presente ato.

Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo COFEN, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Decisão do COREN/CE n. º 021/2012.

ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS

Presidente do Conselho

ANA PAULA AURIZA DE LEMOS SILVEIRA

Conselheira-Secretária

Homologada pela Decisão COFEN n.º 201/2021, de 07/12/2021.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE

DECISÃO COREN/CE N.º 393/2021

PREFÁCIO

O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará alinhando-se as grandes transformações que marcaram os últimos anos do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem reestruturou sua política administrativa e institucional, estabelecendo uma nova cultura de respeito ao bem público e aos princípios republicanos e democráticos que regem o nosso país. Dessa forma passamos a ser uma referência de administração entre os conselhos profissionais. A ordem de prioridades foi invertida, hoje o Conselho Regional de Enfermagem se destaca como órgão executor das políticas na ponta, junto aos profissionais de Enfermagem. A relação entre os entes do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, também mudou e hoje é pautada pelo respeito, cooperação e solidariedade. O antigo Regimento Interno do COREN/CE há muito não atendia a esta nova etapa na história dos Conselhos de Enfermagem, pois não acompanhou as mudanças necessárias e implementadas no âmbito da Autarquia. Este novo Regimento aprovado pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará é uma importante ferramenta para que a Enfermagem continue avançando. A aplicação das normas e práticas vai além de condutas administrativas, pois alcança e estende o respeito aos bens construídos oriundos da arrecadação de recursos, que visa buscar a excelência no atendimento aos profissionais inscritos e no zelo pelo exercício profissional. Mais do que normas e práticas o novo Regimento Interno da Autarquia é uma celebração a democracia e ao bem-estar de enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem que fazem da profissão do cuidar, um exemplo de cidadania.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE

DECISÃO COREN/CE N.º 393/2021

TÍTULO I

Da Instituição

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E DOS FINS

Art. 1º. O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, também designado pela sigla COREN/CE, é uma autarquia federal criada pela Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, parte integrante do Sistema COFEN/Conselhos Regionais, que tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem e de suas atividades auxiliares, e da observância de seus princípios éticos profissionais, em todo o território do Estado do Ceará. Parágrafo Único - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará. Art. 2º. O COREN-CE tem jurisdição e competência territorial na unidade federativa do estado do Ceará, com foro e sede administrativa na cidade de Fortaleza/CE. Art. 3º. O COREN/CE é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem estabelecida no art. 3º, da Lei n.º 5.905/73. CAPÍTULO II DA FINALIDADE, COMPETÊNCIAS GERAIS, ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO. Art. 4º. Compete ao COREN/CE: I-Deliberar sobre pedidos de inscrição, reinscrição, transferência, suspensão temporária e cancelamento de inscrição profissional, registro de especialidades e registro de empresas de Enfermagem, concessão de anotações de responsabilidades técnicas, benefícios da inscrição remida e autorização para execução de tarefas elementares na área de Enfermagem; II-Orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal de Enfermagem, notadamente no que diz respeito aos acórdãos, resoluções, decisões, instruções e outros provimentos emanados pelo COFEN, observando as legislações aplicáveis. III- Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal de Enfermagem; IV- Requisitar às autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos de sua competência; V- Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição e de empresas que tenham como atividade-fim o serviço de Enfermagem; VI- Manter permanente divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e das demais legislações pertinentes ao exercício profissional;VII- Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; VIII Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; IX Expedir a carteira e cédula profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;X- Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; XII Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados, respeitadas as normas do Sistema COFEN/COREN´S e aquelas atinentes a proteção de dados pessoais; XIII Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XIV Propor o valor da anuidade, taxas e demais valores atinentes aos serviços prestados, observadas às disposições normativas do COFEN; XV Promover medidas administrativas de lançamento e cobrança das anuidades, multas, taxas e emolumentos referentes aos serviços, inclusive protesto extrajudicial de débitos lançados em dívida ativa do Regional, observando as normas vigentes em matéria de execuções fiscais; XI Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano ou conforme as disposições normativas do COFEN; XVII- Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal de Enfermagem; XVIII Exercer as funções de órgão consultor em assunto do âmbito local, observadas as diretrizes do COFEN; XIII- Fiscalizar empresas que atuam na área de Enfermagem exigindo condições para que este exercício seja de acordo com a Legislação Específica e Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, procedendo o devido encaminhamento; XIX Aprovar Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; XX Dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação na Imprensa Oficial, nos casos exigidos em lei; XXI Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas ou privadas, em matéria de Enfermagem; XXII Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem; XXIII Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas do Estado do Ceará, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela; XXIV Promover estudos, campanhas, cursos e eventos de caráter técnico-científico e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem do Ceará; XXV Conceder honrarias para homenagear profissionais da Enfermagem e outras personalidades, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de forma significativa para o reconhecimento, visibilidade e consolidação da Enfermagem como prática social; XVI Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em Lei...

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