Decisão Monocrática nº 50000031720078210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000031720078210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000003-17.2007.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA (EXEQUENTE)

APELADO: LORIVANE GONDOREK VILLA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não obstante o parcelamento administrativo seja causa de suspensão do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e implique a interrupção do prazo prescricional (artigo 174, IV, do mesmo diploma), a simples juntada de documentos pelo credor em que se noticia sua realização, ausente assinatura do devedor, impede o reconhecimento de interrupção e suspensão do lapso. Elementos trazidos pelo Município que não reúnem condições para que sejam considerados como causa interruptiva do prazo prescricional, porquanto ausente o termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte.

2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que entre a data de ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, em 21/07/2008, até, pelo menos, 05/10/2018, quando requerida providência de penhora que resultou parcialmente exitosa, o feito transcorreu sem quaisquer diligências efetivas à satisfação do crédito. Decorrido assim prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática.

3. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ.

APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, nos autos da execução fiscal que move em face de LORIVANE GONDOREK VILLA, que julgou extinto o feito, nos termos do dispositivo (evento 16, SENT1):

Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V do CPC.

Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos do art. 39 da LEF, ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito, restando isenta da Taxa Judiciária.

Levantem-se eventuais restrições levadas a efeito em razão da presente ação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo - intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC/2015).

Oportunamente, baixe-se.

Em suas razões, o recorrente insurge-se contrariamente ao entendimento que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da execução manejada. Refere ter havido suspensão do processo no período de 24/07/2008 a 03/11/2014, em razão de sua tramitação administrativa. Sustenta cabível a contagem do prazo prescricional apenas entre 17/03/2015 (negativa da penhora) e 19/10/2018 (indisponibilidade de bens via BACENJUD). Assim, aduz a higidez do crédito tributário executado. Por fim, pede o provimento.

Ausentes contrarrazões, porquanto não angularizado o feito.

Vêm os autos à conclusão.

É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

Adianto que não assiste razão à parte apelante em sua pretensão.

Colhe-se dos autos que o objeto da execução fiscal promovida pelo Município de Farroupilha é a dívida representada nas Certidões de Dívida Ativa 261/2007, relativa a débitos tributários dos exercícios de 2002 a 2003. A ação foi distribuída em 07/05/2007, com despacho citatório exarado em 08/05/2007 (fl. 06, evento 3, PROCJUDIC1).

Após a citação por Oficial de Justiça, em 07/07/2008 (fl. 16), e a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis de forma inequívoca em 21/07/2008 (fl. 17), sobreveio manifestação do Município, em 25/08/2010, requerendo a suspensão do feito pela tramitação de processo administrativo (fl. 18), solicitação esta reiterada em 05/11/2012 (fl. 21).

Apenas em 27/10/2014 sobreveio pedido, por parte da municipalidade, de prosseguimento do feito (fl. 23), com a realização de penhora, a qual restou, inicialmente inexitosa (fl. 32, 39). E, após pedido realizado em 05/10/2018, houve o bloqueio parcial de valores. Contra a sentença que, em 09/08/2022, reconheceu a prescrição intercorrente, insurge-se o exequente.

Pois bem.

Não obstante o parcelamento administrativo seja causa de suspensão do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e implique a interrupção do prazo prescricional (artigo 174, IV, do mesmo diploma), a simples juntada de documentos pelo credor em que se noticia o trâmite administrativo, ausente assinatura do devedor, impede o reconhecimento de interrupção e suspensão do lapso.

Dessa forma, posto que anunciado, os documentos (fls. 19 e 22, evento 3, PROCJUDIC1) juntados aos autos de origem não fazem a prova pretendida, tampouco ensejam a interrupção do prazo prescricional, já que sequer contempla a assinatura do contribuinte, representando mera indicação de "cadastro de processos", não efetivo termo de confissão de dívida.

Confira-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 39 DA LEF. I) Inexiste nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, pois o exequente não invocou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Prejuízo não demonstrado. Princípios da economia e celeridade processual. II) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN, conforme alteração prevista na LC 118/2005. III) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito. IV) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do CPC. Hipótese em que a citação interrompeu o prazo prescricional, de acordo com o item 4.3 da ementa do referido precedente. V) No caso, deve ser mantida a extinção da execução, visto que, desde a intimação do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram mais de 6 anos (1 ano de suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis e mais 5 anos do prazo prescricional aplicável ao crédito de natureza tributária) até a sentença que extinguiu a execução fiscal. VI) As informações prestadas pelo Município de que houve parcelamentos do débito pelo devedor não devem ser consideradas como causa interruptiva do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, porquanto não foi trazidos os termos de confissão de dívida devidamente assinados pelo executado. VII) Não deve ser imputada à Fazenda Pública a condenação ao pagamento das custas processuais, diante da interpretação do art. 39 da LEF. PRELIMINAR AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000990720068210100, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 20-04-2022) (grifos meus).

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1340553/RS - TEMA 566. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA AO FADEP. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Prescrição Intercorrente: No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Com efeito, é preciso que a parte exequente promova em tempo hábil diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito tributário, sob pena de o processo perdurar ad aeternum. O simples peticionamento não interrompe a prescrição, devendo a diligência postulada resultar exitosa. A ocorrência de parcelamento administrativo, alegada pela parte exequente, não encontra suporte probatório nos autos. Com efeito, o ato jurídico, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor depende de prova inequívoca de sua ocorrência, na forma do art. 174, inc. IV, do CTN. Singela cópia dos registros internos do ente fazendário, dando conta do parcelamento administrativo, à evidência, não atende a tal exigência. Para que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT