Decisão Monocrática nº 50000038120168215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000038120168215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002048243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000003-81.2016.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. família. ação de INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO DO GENITOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

Embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não há falar, em regra, em indenização pelo abandono estritamente afetivo.

Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada a obrigação de indenizar.

Na hipótese nos autos, em que pese o abandono afetivo por parte do genitor demandado, não há prova de que do abandono afetivo tenha decorrido lesão emocional ou psíquica à parte autora, com repercussão negativa em seu desenvolvimento ou bem-estar, de modo que a manutenção da improcedência do pedido no ponto é medida que se impõe.

Precedentes do STJ e do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA PAULA V.O. apela da sentença que, nos autos da "ação de indenização por abandono afetivo" que move em face de JOÃO PAULO D.P.O, julgou improcedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 57):

"Ante o exposto, julgo improcedente a presente Ação de Indenização por Abandono Afetivo ajuizada por ANA PAULA V. O. contra JOAO PAULO D. P. O. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o patrono do réu, arbitrados em 10 % do valor da causa. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais, tendo em vista o deferimento do benefício da AJG à requerente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Em suas razões, aduz, restou comprovado nos autos que a relação mantida entre as partes gerou traumas na autora, os quais se deram em decorrência do abandono e descaso do pai para com sua filha.

Sustenta que a prova pericial foi suficiente para demonstrar o nexo de causalidade existente entre o abandono do pai (demandado) e os traumas psicológicos da filha (demandante).

Salienta que o abandono não é aquele exclusivamente material, mas qualquer forma que demonstre que a criança está desamparada, sendo que, não receber afeto incide em abandono, bem como no dever de indenizar.

Assevera que a finalidade da presente ação não é a de obrigar a amar ou indenizar a falta de amor, mas de amparar a vítima pelo dano sofrido decorrente de omissão. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda, reconhecendo os danos causados à demandante, fruto do abandono afetivo de seu genitor, ora demandado, determinando-se a sua devida indenização, nos termos postulados na exordial.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 65), pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não cabe, em regra, indenização pelo abandono estritamente afetivo, especialmente quando cumprida, no plano material, a obrigação jurídica dos pais consistente na prestação de alimentos.

E mesmo quando não há o pagamento de pensão alimentícia, situação inocorrente no caso dos autos, tal fato, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, na medida em que há mecanismos de cobrança eficazes na legislação vigente, inclusive com previsão de pisão civil pelo injustificado inadimplemento.

Nesse sentido o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABANDONO DE MENOR. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável." (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017).
3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: " Não houve comprovação de abandono afetivo ou material dos pais em relação à filha, de modo a configurar um ilícito ensejador de dano moral.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não comprovação dos requisitos caracterizados da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1286242/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019)

CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).
2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1579021/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017)

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