Decisão Monocrática nº 50000064520098210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-04-2022
Data de Julgamento | 30 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000064520098210098 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002041635
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000006-45.2009.8.21.0098/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ANTONIO VANDERLEI DE QUADROS (EXEQUENTE)
APELANTE: ELIANE RIL (EXEQUENTE)
APELADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A (EXECUTADO)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE AUREA (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. NOTICIADO ACORDO CELEBRADO RELATIVO A INÚMEROS PROCESSOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
- DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VANDERLEI DE QUADROS e ELIANE RIL contra a sentença (Evento 3 - Documento 2, fl. 48 - Processo originário) que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A e COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE AUREA, julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, IV, do CPC.
Transcrevo a decisão recorrida:
Vistos.
Considerando que a parte credora não atendeu satisfatoriamente o comando retro, eis que não habilitou todos os sucessores do falecido exequente, consoante alertado, JULGO EXTINTO o feito, forte no artigo 924, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo penhora registrada, expeça-se mandado de cancelamento, disponibilizando-se em Cartório para o interessado.
Custas pela parte exequente. Suspensas, face a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 3, doc. 3, pp. 5/6 - Processo originário), estes foram desacolhidos pelo Juízo de Origem (Evento 3, doc. 3, p. 7 - Processo originário).
Em suas razões recursais (Evento 3, doc. 3, pp. 10/14 - Processo originário), a parte autora insurge-se contra a extinção do processo de execução. Afirma ter ocorrido error in judicando. Argumenta que foi determinado por meio de pronunciamento judicial que a parte informasse acerca da existência de...
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