Decisão Monocrática nº 50000138420068216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-08-2022

Data de Julgamento27 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000138420068216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002636750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000013-84.2006.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. pleito de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa pelo autor. cabimento.

caso dos autos em que o juízo de origem determinou que se aguarde o julgamento do processo apenso Para prosseguimento do feito, com retorno dos autos para sentença. todavia, a determinação não foi cumprida, não havendo que se falar em abandono da causa por parte do autor, se mostrando necessário o acolhimento do recurso, a fim de determinar a desconstituição da decisão proferida, objetivando a prolatação de sentença de mérito, confirmando ou não a decisão que deferiu a antecipação de tutela.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz G. d. M., nos autos da ação de revisão de alimentos provisionais cumulada com exoneração de alimentos, contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por abandono de causa pelo autor, com fulcro no artigo 485, III do CPC.

Em razões (fls. 32- 36 do evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários), o apelante explicou que foi concedida a antecipação de tutela, tendo em vista o laudo de DNA excluir a paternidade do apelante em relação a parte ré e, em audiência realizada, o juízo de origem determinou o julgamento do processo em apenso, investigação de paternidade, para prosseguimento deste feito. Referiu que, após o encerramento do processo em apenso, o cartório deveria mandar o processo concluso para despacho, o que não ocorreu, tendo sido indevidamente encaminhado o processo para arquivamento e sem ter havido notificação de tal. Alegou que a extinção do processo torna válido os alimentos fixados, perante a parte Mariana, a qual não é filha do réu, tendo sido alterado seu registro de nascimento após sentença prolatada no processo de investigação de paternidade. Sustentou que não é obrigação das partes e dos procuradores interferir ou determinar atos que competem ao juízo, cabendo ao juiz decidir a causa. Requereu o provimento do recurso, a fim de reconhecer o não abandono do processo pelas partes, a fim de determinar que seja prolatada nova sentença.

O Procurador de Justiça, Ricardo Vaz Seelig, em parecer de fls. 44-50 do evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários, opinou pela intimação da parte ré da sentença, o qual restou atendido (evento 3 - PROCJUDIC4 - autos originários).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 30 - autos originários).

Com nova vista ao MP, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença ou, alternativamente, seja julgado parcialmente procedente o apelo confirmando a antecipação de tutela recursal, que reduziu os alimentos estabelecidos à filha Thasciane para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de revisão de alimentos provisionais cumulada com exoneração de alimentos, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por abandono de causa pelo autor, com fulcro no artigo 485, III do CPC, nos seguintes termos:

Entendo que resta prejudicado, neste momento, o julgamento do processo.

O presente feito foi suspenso, até julgamento da ação negatória de paternidade, em apenso, sem que houvesse manifestação das partes, na presente demanda, desde dezembro de 2008.

O processo em apenso foi julgado procedente, e, em que pese foram (sic) realizadas reiteradas intimações da Defensoria Pública para atender determinação judicial, a qual postulava deferimento de prazo para tentativas de contato com a representante legal dos autores, sendo concedido referido prazo, por reiteradas vezes, sem que a genitora fosse localizada.

Tentada a intimação por carta A.R, não foi possível, restando informado que a autora mudou de endereço, conforme informação de fls. 61. O processo não avança, em função dessa situação, há mais de um ano.

Sendo assim, não resta alternativa senão o seu encerramento.

Ainda, para fins de fixação de alimentos em favor...

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