Decisão Monocrática nº 50000147020148210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000147020148210090
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003105487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000014-70.2014.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: JULIANO DALCIN (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. estado. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TROCA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA SENTENÇA. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. REDUÇÃO. despesas processuais. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DA LEI-RS 8.121/85. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença do juízo de Casca, que julgou procedente o pedido articulado por JULIANO DALCIN, objetivando a realização de procedimento cirúrgico (cranioplastia), tendo em conta ter sofrido grave acidente automobilístico e estar em estado vegetativo, conforme atestados médicos e documentos juntados aos autos (Processo 1º Grau/Evento 5 - PROCJUDIC1).

Relata que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, resultando um montante superior a R$ 6.000,00. Sustenta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o objeto da demanda é prestação de saúde, com valor inestimável. Desta forma, pugna pela redução da verba honorária, com a fixação em valor certo e determinado por apreciação equitativa. Por fim, sustenta o descabimento da condenação a pagamento das despesas processuais, invocando a Lei-RS 13.471/10. Assim, pede o provimento (Processo 1º Grau/Evento 5 - PROCJUDIC10, fls. 4-10).

Recurso respondido (Processo 1º Grau/Evento 5 - PROCJUDIC10, fls. 13-24).

A douta Procuradoria de Justiça opina "pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, mas apenas para que o ESTADO seja isentado do pagamento das custas e despesas processuais" (Evento 12).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO. O juízo singular condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 63.624,00 - Processo 1º Grau/Evento 5 - PROCJUDIC1, fl. 6).

Dito isso, descabe o critério adotado pela sentença, qual seja o art. 85, § 3º, I, do CPC, pois, sendo causa de valor inestimável (assistência à saúde), incide o § 8º.

Uma vez excluído tal critério, subsiste o entendimento da Câmara no sentido de, nessa espécie de demanda, serem razoáveis honorários de R$ 600,00, com atualização pelo IGP-M desde a sentença, com juros moratórios mensais de 0,5% (Lei 9.494/97, art. 1º-F, redação original, tendo onta a inconstitucionalidade da que lhe havia dado a Lei 11.960/09), a partir do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, § 16).

Em relação às custas processuais, traduzem contraprestação pelo serviço judicial. Como regra, não há isenção. Nos casos de ressarcimento ou reembolso é integral; e, quando a Fazenda Pública figura como contribuinte, vigora a redação original do art. 11 da Lei 8.121/85, excluindo-se, pois, a modificação da Lei 13.471/10, tendo em conta o Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 (Órgão Especial do TJRS, em 4-6-2012), observada a suspensão da cobrança no que tange aos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas a cartórios judiciais privatizados (STF, Reclamação nº 7362, em 11-12-2009).

Em síntese: a Fazenda Pública paga 100% no reembolso, e, na condição de contribuinte, paga na forma da redação original do art. 11 da Lei 8.121/85, salvo os órgãos públicos do Estado do RS quando o cartório ainda é privatizado, caso em que há suspensão da cobrança, o que tem efeito prático de isenção.

Finalmente, quanto à Lei-RS 14.634, de 15-12-2014 (instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais), com isenção à Fazenda Pública (art. 5º, I), aplica-se apenas...

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