Decisão Monocrática nº 50000169620198210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000169620198210144
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001563461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000016-96.2019.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CAMILLA NASCENTE GOMES (RÉU)

APELANTE: RAFAEL MACEDO RAMOS (RÉU)

APELADO: CONSTRUTORA DALMAS LTDA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
- ação principal.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
- inepcia RECURSAL. fundamentação e pedido recursais. A fundamentação e o pedido pontuais em face da decisão recorrida são requisitos do recurso, instituto atrelado ao direito de ação, sob pena de não conhecimento. Circunstância dos autos em que o recurso não é incongruente; e se impõe rejeitar a preliminar contrarrecursal.
RECURSO. -
gratuidade da justiça.
AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que não tenha condições de pagar, no todo ou em parte, custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Circunstância dos autos em que em que a prova autoriza a concessão do benefício. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente para o julgamento do processo. Aplicação do art. 355, I, do CPC/15. Circunstância dos autos em que a arguição preliminar é insubsistente.
- MONITÓRIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova que lhe incumbia; a parte ré não fez prova adversa; e se impõe manter a sentença. - RECONVENÇÃO. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. A RECONVENÇÃO POSSIBILITA QUE NA CONTESTAÇÃO, EM PEDIDO CONTRAPOSTO, O RÉU EXERÇA PRETENSÃO PRÓPRIA, CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC/15. HÁ IDENTIDADE QUANTO AO OBJETO ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A INCIDENTAL QUANDO OS PEDIDOS VISAM O MESMO FIM; E IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR QUANDO SE FUNDAM NO MESMO ATO JURÍDICO. Circunstância dos autos em que a reconvenção não foi recebida em razão da intempestividade; e resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E RECURSO EM PARTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CAMILLA NASCENTE GOMES E RAFAEL MACEDO RAMOS apelam da sentença que julgou os embargos monitórios que opuseram em face de CONSTRUTORA DALMÁS LTDA., assim lavrada:

VISTOS ETC.

Construtora Dalmás Ltda. ingressou com Ação Monitória em desfavor de Rafael Macedo Ramos e Camilla Nascente Gomes, todos identificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que o primeiro demandado adquiriu da demandante imóvel localizado no condomínio Residencial Delta Center, em Porto Alegre, figurando a segunda demandada como fiadora/garantidora solidária do pagamento. Ponderou sobre a forma de pagamento e disse que a ré encontra-se inadimplente com o pagamento das parcelas ajustadas desde julho de 2017, cujo débito atualizado é de R$ 29.155,08 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Requereu a procedência da ação. Juntou documentos.

Instados, os embargantes ofertaram embargos à ação monitória e reconvenção (evento 24).

Impugnaram a incompetência do juízo e afirmou que o adendo contratual havido entre as partes foi viciado, por contemplar índices ilegais e cumulados com juros e correção monetária. Teceram considerações acerca da legislação aplicável à espécie. Disseram fazer jus à indenização pelo dano moral experimentado. Pugnaram pela improcedência da ação monitória e procedência dos embargos. Anexaram documentos.

Sobreveio réplica ao feito (evento 27).

Declarada a intempestividade da contestação e reconvenção apresentadas (evento 28).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Construtora Dalmás Ltda. contra Rafael Macedo Ramos e Camilla Nascente Gomes, na qual foram ofertados Embargos Monitórios.

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento imediato da lide.

Trata-se de ação monitória amparada em contrato de compra e venda de imóvel, o qual teria sido inadimplido pela ré.

A ação monitória é a instituto que propicia a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma de dinheiro, ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel em face de que, se procedente, o magistrado deferirá, de plano, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, no prazo de quinze dias.

Com efeito, o contrato firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo de débito e extrato, é prova escrita, embora sem eficácia de título executivo, da existência de um crédito em favor do autor-embargado, por parte da demandante-embargante.

Malgrado a parte ré não tenha contestado o feito, há que se lembrar que os efeitos da revelia atingem somente a matéria fática, jamais tendo influência sobre as questões de direito, motivo pelo qual pode o juízo encontrar solução desfavorável à pretensão inicialmente posta em face do exame do conjunto probatório carreado aos autos, se assim for de seu convencimento, sempre fundamentadamente.

Por assaz elucidativo, transcrevo os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007. p.594):

“Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). Mesmo não podendo o réu fazer prova sobre o fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”.

Os documentos encartados nos autos demonstram que as partes, de fato, firmaram contrato de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o apartamento nº 503, do Bloco A, localizado no Residencial Delta Center, obrigando-se a demandada a efetuar o pagamento da contraprestação mensal.

É cediço que o ato de adimplemento de uma obrigação implica na troca do numerário pela prova da quitação e a posse do recibo original fica em mãos de quem faz o pagamento. Portanto, cabia à ré a prova da quitação das prestações postuladas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sequer contestou o feito.

Por analogia, colaciono o seguinte julgado, que adoto, também, como fundamento desta decisão:

'APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDOS. A embargante não comprovou o defeito no produto fornecido pela embargada, não juntando documento ou prova idônea de tal fato. Embora haja inversão do ônus da prova, ao consumidor incumbe prova mínima de suas alegações, isto é, verossimilhança, o que não ocorreu. Ademais, tal alegação não se coaduna com o motivo para a devolução do cheque, qual seja, de ausência de provisão de fundos. Negaram provimento. Unânime.' (Apelação Cível Nº 70012664215, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho). [Sublinhei]

Extrai-se da prova contida nos autos que a memória de cálculo apresentada pela autora encontra-se em consonância com o pactuado, não havendo que se falar em abusividade, portanto.

Quanto ao ônus da prova, por assaz esclarecedor, cito a lição de Francesco Carnelutti, citado por Moacyr Amaral dos Santos: “O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas”1.

Competia à parte demandante, na condição de titular do polo ativo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito. No particular, tenho que se desincumbiu de seu objetivo.

Feitas essas considerações, inarredável a procedência da Ação Monitória e a improcedência dos Embargos.

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação Monitória juizada por Construtora Dalmás Ltda. contra Rafael Macedo Ramos e Camilla Nascente Gomes, para constituir de pleno direito o título executivo no valor de R$ 29.155,08 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos), que deverá ser corrigido pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros legais de 1%, ambos a contar do ajuizamento do feito, na forma do art. 702 do Código de Processo Civil.

Determino o prosseguimento do feito monitório.

Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a ré partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M (FGV) a contar da publicação da presente decisão.

Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Transitada em julgado e...

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