Decisão Monocrática nº 50000178620208210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000178620208210034
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001515583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000017-86.2020.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Des. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

APELANTE: DAIANE SOMMER GONCALVES RUTSATZ (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAIBATÉ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAIBATÉ. FISIOTERAPEUTA. REDUÇÃO DE JORNADA POR DETERMINAÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ART. 55 DA LEI MUNICIPAL.

1. Em demanda anteriormente ajuizada restou determinada a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, por aplicação do disposto na Lei Federal nº 8.856/94.

2. Pretensão de pagamento das horas extras com incidência de 50% pelo excedente à hora normal e 100% nos domingos e feriados, conforme disposto no art. 55 da Lei Municipal nº 1997/2006, que merece acolhida, haja vista o labor excedente às 30 horas semanais no período anterior à redução promovida pelo ente público, em cumprimento àquela determinação judicial.

3. Hipótese em que restou incontroverso o cumprimento da jornada superior àquela prevista em lei para o cargo ocupado, conforme se depreende do termo de nomeação e posse da servidora, dispensando autorização expressa de superior hierárquico.

4. Aplica-se a atualização monetária das parcelas vencidas, de agosto/2001 a junho/2009, com a incidência juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E. A partir de julho/2009, incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.

5. Apuração em liquidação de sentença do efetivo proveito econômico da parte autora e definido o valor dos honorários advocatícios, segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC.

6. Sentença de procedência na origem.

APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em razão de inconformidade com a sentença de procedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por DAIANE SOMMER GONCALVES RUTSATZ contra o MUNICÍPIO DE CAIBATÉ, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

"(...) Isso posto, na forma do disposto no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados Daiane Sommer Gonçalves Rutsatz em face do Município de Caibaté, para condenar o demandado a realizar o pagamento das horas excedentes à referida jornada de 14/05/2015 a 30/09/2019, de acordo com o percentual previsto na Legislação Municipal.

Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda, em atenção aos vetores do art. 85, §4°, inc. III, do CPC."

Em suas razões, o Município de Caibaté (Evento 69, APELAÇÃO1) sustenta que a apelada não apresentou, oportunamente, qualquer impugnação ao edital que regia o certame, tendo plena convicção de sua carga horária de 40 horas semanais, conforme consta no termo de posse, inexistindo justificativa para a pagamento dos valores postulados. Aduziu, em relação à demanda aforada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (sob nº 500769-66.2018.4.04.7105) que, o município recorrente, devidamente intimado para cumprimento da sentença, determinou, através da Ordem de Serviço nº 06/2019, de 30 de setembro de 2019, que as fisioterapeutas do município (a recorrida e outra servidora contratada) passassem a cumprir carga horária de 30 horas semanais, nos moldes da sentença, a contar de 1º de outubro de 2019. Salienta que a recorrida não teve qualquer redução de vencimentos, eis que continuou a receber o padrão fixado para o cargo, ou seja, teve a carga horária reduzida sem redução de vencimentos. Embora a decisão determinou a redução da jornada, a legislação municipal não foi objeto de impugnação ou até mesmo de declaração de inconstitucionalidade até o momento, motivo pelo qual o município não realizou alteração legislativa na carga horária do cargo, mas mantém a ressalva da carga horária a ser cumprida pela recorrida em face da demanda acima exposta. Ressalta que a sentença determina a redução da jornada de trabalho, nada dispondo acerca dos valores pretéritos havidos antes de sua publicação. Afirmou que o serviço extraordinário somente poderá ser exigido e pago quando expressamente autorizado, não se tratando da hipótese dos autos, invocando ainda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Pediu o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação ou, alternativamente, para limitar o pagamento de horas extraordinárias devidas pelo município, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença da ação declaratória movida pelo CREFITO – 13/02/2019 - e tendo como termo final a data de 30/09/2019, último dia trabalhado pela recorrida com carga horária de 40 horas semanais; ou seja reformada a sentença para determinar o pagamento apenas do percentual de acréscimo (50%) da hora normal, caso o entendimento seja de que a recorrida faz jus ao pagamento desde a data de ingresso no serviço público, para que não caracterize pagamento em duplicidade, já que o pagamento da hora normal ocorreu, visto que a irredutibilidade salarial se aplica tão somente quando da redução da carga horária (30/09/2019).

Já a parte autora, por sua vez (Evento 73, APELAÇÃO1), diz que, embora tenha acolhido a pretensão de condenação nas horas extras excedentes a 30 horas semanais, a respeitável decisão deixou de dispor acerca dos reflexos e base de cálculo dessas horas extraordinárias, revelando-se omissa porque deixa de apreciar o postulado no item 10, alínea “c”, da peça portal. Destaca que a decisão deverá determinar a observância do adicional constitucional de 50% e, também, a adoção do divisor 150, já que se trata de jornada ordinária de 30 horas. Pugna, ainda, pela aplicação de correção monetária pelo IPC-A-E, acrescido de juros no percentual de 0,5 ao mês. Defende que os honorários deveriam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Evento 73, CONTRAZ2 e Evento 76, CONTRAZAP1).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES, apresentou parecer pelo parcial provimento dos recursos.

É o relatório.

Decido.

A autora pretende o pagamento, com adicional de horas extras, da jornada trabalhada além das 30h horas semanais, desde a data da admissão no cargo de Fisioterapeuta do Município de Caibaté, relativas ao período compreendido entre 14.05.2015 a 30.09.2019, calculadas sobre o total da remuneração (vencimento padrão + adicional de insalubridade + anuênios), com os devidos reflexos, sob o fundamento de já ter havido determinação da redução de carga horária em demanda anteriormente ajuizada, pois contrária à previsão legal.

Consigno, de início, que atrelada está a Administração Pública ao princípio da legalidade, e qualquer pretensão só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal.

Nestes termos, prudente lembrar a sempre citada lição de Hely Lopes Meirelles:

“A legalidade, como princípio administrativo (CF, art. 37, “caput”), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim; para o administrador público deve fazer assim“ (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 82).

E, no ponto, a Lei Municipal nº 1.891/2005 prevê a carga horária de 40 horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta, já tendo sido acolhida, no entanto, a pretensão formulada nos autos da ação nº 5000769-66.2018.4.04.7105/RS que tramitou perante a Justiça Federal, aforada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS, para determinar a alteração da carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais, conforme constou da Ordem de Serviço nº 06/2019 acostada à petição inicial ( Evento 1, OUT7).

Portanto, a adequação da jornada já foi objeto de apreciação em demanda anterior, restando limitado o pedido neste feito ao pagamento das horas excedentes laboradas até a data em que promovida a adequação da carga horária, no período de 14.05.2015 a 30.09.2019, com os devidos reflexos previstos na legislação local .

A sentença acolheu a pretensão da autora, condenando o demandado a realizar o pagamento das horas excedentes à referida jornada de 14/05/2015 a 30/09/2019, de acordo com o percentual previsto na Legislação Municipal.

O...

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