Decisão Monocrática nº 50000185920198210114 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000185920198210114
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002190395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000018-59.2019.8.21.0114/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de fixação de guarda e alimentos. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. desacolhida. pleito de reforma da decisão que suspendeu as visitas paternas. descabimento. sentença mantida.

1. não há que se falar em não conhecimento do reclamo por afronta à dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentaram suficientemente os fundamentos da sentença.

2. CASO EM QUE DEVE SER MANTIDA A SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS, TENDO EM Vista que já estão suspensas desde 2019 por conta dos graves fatos narrados na medida protetiva requerida pela genitora em face do apelante. acostado laudo psicológico compatível com quadro de transtorno de personalidade antissocial do genitor. decisão que atende ao melhor interesse da criança.

preliminar contrarrecursal afastada. recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUGUSTO S.B. contra a sentença que, nos autos da ação de fixação de guarda e alimentos que lhe move DULCIELE S.H., julgou procedente o pedido inicial para manter suspenso o direito de visitas do genitor ao filho (Evento 185 - Sentença 1 - Origem).

Em razões, o apelante alegou que não há fatos que desabonem a sua conduta como pai em relação ao seu filho que embasem a suspensão das visitas. Salientou que somente a medida protetiva requerida pela ex-companheira não é o suficiente para suspender o convívio da criança com o pai. Argumentou que a genitora pode causar danos psicológicos ao filho com sua conduta, uma vez que ela cria inúmeros obstáculos e empecilhos, impossibilitando que o genitor mantenha uma relação serena e gratificante com o filho. Postulou o provimento do recurso, a fim de que sejam permitidas suas visitas, inicialmente assistidas, aos domingos, disponibilizando a avó paterna para intermediar a visita, para que dessa forma a medida protetiva seja respeitada (Evento 193 - Apelação 1 - Origem).

Em contrarrazões, a apelada, preliminarmente, alegou que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que não atacou os fundamentos da sentença, se limitando a repetir os argumentos da contestação. Além disso, aduziu que a apelação apresentou erros de digitação, visto que em alguns trechos menciona a existência de "filhos", sendo que se trata de apenas um infante. No mérito, argumentou que o genitor meramente juntou o alaudo social que foi veemente impugnado, visto que a assistente social foi induzida a erro. Explicou que o genitor mentiu inúmeras vezes, tanto sobre o seu endereço quanto sobre a prestação de alimentos no valor de R$500,00, o que, na verdade, o apelante não estaria alcançado há vários meses. Na mesma linha, salientou que embora ele tenha alegado que está realizando tratamento psicológico, não juntou nenhum documento nos autos que comprovasse. Requereu o não conhecimento do recurso e, postulou em caso de acolhimento, o seu desprovimento (Evento 200 - Contrarrazões - Origem).

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e rejeição da preliminar contrarrecursal e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (Evento 8 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de apelação, e, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).

De início, passo à análise da preliminar contrarrecursal suscitada pela apelada.

A parte apelada argumentou que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade porque o apelante se limitou a repetir as premissas da contestação, deixando de atacar todos os fundamentos da sentença. Ainda, mencionou que há erros de digitação na peça, uma vez que em alguns trechos o genitor se refere a filhos no plural, sendo que se trata de apenas um infante.

Contudo, verifico que o reclamo é claro e que não é possível desconsiderar seus fundamentos, por mais que possam se assemelhar à peça contestacional, fazendo até sentido que suas alegações possuam certa semelhança.

Outrossim, deve-se considerar que estes não foram os únicos argumentos utilizados pelo apelante, tendo em vista que ele também apontou o laudo social que lhe foi favorável. Logo, entendo que a peça observa adequadamente todos os requisitos previstos na legislação, não havendo o que se falar em não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Nessa linha, como bem destacado pela Procuradora de Justiça: "O não conhecimento do recurso por ferimento à dialeticidade não se aplica ao caso em exame, considerando que a doutrina defende não se tratar rigorosamente de um princípio, mas de uma 'exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa...

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