Decisão Monocrática nº 50000186120138210149 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000186120138210149 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003207405
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000018-61.2013.8.21.0149/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. direito de família. ação de investigação de paternidade e ação negatória de paternidade. 1. REUNIÃO DOS PROCESSOS – MEDIDA RECOMENDÁVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE sentenças CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. HIPÓTESE DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. ART. 55, § 3º, DO CPC. 2. desconstituição da sentença que se impõe.
APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por DERLI JOSÉ C. da sentença que, apreciando ação de investigação de paternidade ajuizada por RONALDO L. D. contra BRUNA C., representada por sua genitora LUCI TERESA C., e o ora apelante, julgou procedente o pedido para o fim de declaração que o autor é o genitor de Bruna, bem como reconhecer a multiparentalidade (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 43/49 - origem).
Nas razões recursais, sustenta que ajuizou ação negatória de paternidade, que foi apensada a esta demanda, na qual alegou que foi induzido em erro ao proceder a registro de nascimento de Bruna. Assinala que o apelado propôs esta ação visando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade da menor, e a consequente retificação do registro civil. Alega que, por meio de perícia genética, ficou comprovado que o pai biológico de Bruna é o apelado Ronaldo. Assinala que não há como atender a pretensão da apelada de permanecer como filha de 02 (dois) pais, o que implicaria em vários assentos ilegítimos e incomuns no seu registro civil, envolvendo terceiros que não fazem parte da família de Bruna e Ronaldo. Assevera que eventual reconhecimento de dupla paternidade implica em consequências no direito sucessório, "certamente o verdadeiro desejo de Bruna". Refere que a sentença é contraditória e extrapetita por não haver pedido de multiparentalidade formulado pelo autor, além da injudetila na condenação em custas e honorários. Ainda, aponta a necessidade de julgamento conjunto da ação apensada, qual seja, da ação negatória de paternidade nº 149/1.13.0000806-5, por se tratar do mesmo objeto, o que não ocorreu por entender o juízo que a demanda não estaria apta para julgamento, nada obstante o resultado incontroverso do exame de DNA. Nesses termos, postula o...
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