Decisão Monocrática nº 50000212620208210131 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000212620208210131
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003367283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000021-26.2020.8.21.0131/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: VANESSA GUEDES PERLIN REPRESENTADA POR ROSELI GUEDES PERLIN (REQUERIDO)

APELADO: ANA PERLIN LEITEMBERG (REQUERENTE)

APELADO: DIONATAN CEZAR PERLIN (REQUERENTE)

APELADO: NICOLAU ANTONIO FRIGI PERLIN (REQUERENTE)

APELADO: RONI FRIGI PERLIN (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA À HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE HERANÇA (PETIÇÃO DE HERANÇA). DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA MATERIAL QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM O QUARTO GRUPO CÍVEL DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É DEBATIDA MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por V.G.P., irresignada com a sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública, proposta por N.A.F.P. e outros, que julgou procedente a pretensão, para o fim de anular a Escritura Pública de Renúncia de Herança, ato nº 2.153/2019, firmada pelos autores.

Nas razões recursais, a apelante alega que, muito embora o ato originário realizado pelos autores possa ter sido carregado de boa-fé, é juridicamente válido e perfeito, beneficiando o patrimônio jurídico de apelante, que é menor, e nessa condição, não pode apresentar manifestação de concordância com a anulação pretendida, seja porque não pode dispor livremente de seus bens, seja porque o ato, como se verifica nos autos, foi realizado na presença de autoridades públicas dotadas de fé pública (tabeliães), que normalmente advertem as partes de todas as consequências de suas decisões jurídicas.

Ressalta que, sendo as partes representadas por advogado na época, deveriam ter sido orientadas a respeito das consequências jurídicas do ato que pretendiam executar e se, ao final, a consequência jurídica foi diversa, a ação cabível é de reparação de danos contra quem o cometeu, ou seja, contra quem não realizou adequadamente sua função de orientação jurídica.

Pugna pelo provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da pretensão.

O recurso foi distribuído, inicialmente, para a 12ª Câmara Cível, que declinou da competência para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível deste Tribunal.

É o breve relatório.

A competência para apreciar a presente apelação não é das Câmaras pertencentes ao Quarto Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.

Isso porque, não se discute nenhuma questão diretamente afeta ao direito de família, sucessões, infância ou adolescência ou registro civil das pessoas naturais, conforme preconiza o artigo 19, inciso V1, do Regimento Interno desta Corte).

Consabidamente, a competência material é definida pelo objeto da demanda, que se compõe pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos na petição inicial, que no presente caso, guarda relação com pedido de anulação de Escritura Pública, sem formulação de pleito de restituição de herança (petição de herança), de maneira que se enquadra na subclasse ...

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