Decisão Monocrática nº 50000226620068210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 18-08-2022
Data de Julgamento | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000226620068210142 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002597955
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000022-66.2006.8.21.0142/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA (EXEQUENTE)
APELADO: SUCESSAO DE ADELCIO ARLINDO LAUFFER (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. IMPOSSIBILIDADE DE INTEOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S NA DATA DO AJUIZAMENTO.
NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF) E DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAIS CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S (DEVIDAMENTE ATUALIZADO) NA DATA DO AJUIZAMENTO, SOMENTE É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA contra a SUCESSAO DE ADELCIO ARLINDO LAUFFER, inconformado com a sentença que extinguiu o feito, ante a prescrição intercorrente.
Sustenta a ocorrência da interrupção da prescrição por mais de uma vez, eis que os créditosí executados foram parcelados em 2007 e reparcelados no ano de 2010, conforme comprova a declaração da Fiscal Municipal. Alega que para fins de prescrição intercorrente, o prazo prescricional somente passa a ser contado um ano após a suspensão do feito, o que também afasta sua efetivação em relação ao caso presente, tendo em vista que após o referido prazo o Recorrido firmou parcelamento do débito, sendo que efetuou o pagamento da primeira parcela, implementando novo marco interruptivo da prescrição. Junta jurisprudência.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
De plano, antecipo que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido.
Destarte, a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
[...]
Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70010405827, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual “em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.”
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com...
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