Decisão Monocrática nº 50000234920188210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000234920188210136
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003093309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000023-49.2018.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: LUISA GRAZIELA ZANOTTO (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE COLORADO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHEIRA TUTELAR. MUNICÍPIO DE COLORADO. férias e terço de férias. gratificação natalina. remuneração correspondente ao salário mínimo. princípio da legalidade. descabimento. pagamento a menor não demonstrado - art. 373, I do Código de Processo Civil. dano moral. falta de prova.

a partir de 20.07.2015, com a edição da Lei Municipal nº 1.168/15, a previsão legal acerca do gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo do terço correspondente; bem como da gratificação natalina, nos termos da Lei Municipal nº 1.168/15.

Por sua vez, depois de 15.06.2022, a remuneração mensal correspondente a um salário mínimo vigente; e a concessão de auxílio financeiro para o custeio de despesas com alimentação, consoante a Lei Municipal nº 1.168/15, com a redação da Lei Municipal nº 1.369/22.

Assim, no tocante ao primeiro mandato da recorrente, a falta de previsão legal para o pagamento da remuneração em valor correspondente ao salário mínimo nacional e auxílio alimentação, consoante a Lei Municipal nº 1.168/15, com a redação original.

Ademais, a falta de provas do pagamento a menor do terço de férias e gratificação natalina, ônus processual da parte autora, consoante o art. 373, I do Código de Processo Civil.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUISA GRAZIELA ZANOTTO, contra a sentença de improcedência da presente ação de rito ordinário - 25.1 -, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE COLORADO.

Os termos do dispositivo da sentença:

"(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os aclaratórios opostos para o fim de sanar a omissão da sentença (e.25), relativamente ao exame dos documentos acostados ao feito, e, aplicando-se efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença para, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por LUISA GRAZIELA ZANOTTO em face de MUNICÍPIO DE COLORADO.

Diante do acolhimento dos embargos, necessário readequar os ônus de sucumbência, condenado exclusivamente a autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência à demandante, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposta apelação, considerando não haver mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Caso interposta apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).

Intimem-se.

Diligências legais.

(...)"

Nas razões, a parte autora, Conselheira Tutelar do município de Colorado entre os anos de 2014 a 2020, aduz o direito à indenização em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 27.06.2014 a 06.2015, não obstante a falta de previsão em lei municipal, haja vista a garantia no art. 134 da Lei nº 8.069/90 - ECA -, sob pena de violação à dignidade humana.

De igual forma, defende a percepção da gratificação natalina do ano de 2014, de forma proporcional; e, do ano de 2015, de forma integral, calculada sobre o salário mínimo vigente à época.

Assevera o direito à remuneração em valor não inferior ao salário mínimo nacional, com base no art. 7º, VII da Constituição da República.

Assinala o abalo moral decorrente das condições precárias de trabalho, notadamente os acúmulos de função e privações financeiras, a indicar a indenização por danos extra patrimoniais.

Requer o provimento do recurso, para fins da procedência da demanda, com vistas à condenação do recorrido no pagamento das diferenças da remuneração; férias, acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; e idenização por dano moral - 46.1.

Contrarrazões - 49.1.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da Procuradora de Justiça, Drª. Denise Maria Netto Duarte, no sentido do desprovimento do recurso - 9.1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito da parte autora, Conselheira Tutelar do município de Colorado entre os anos de 2014 a 2020, à indenização em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 27.06.2014 a 06.2015, não obstante a falta de previsão em lei municipal, haja vista a garantia no art. 134 da Lei nº 8.069/90 - ECA -, sob pena de violação à dignidade humana; de igual forma, na percepção da gratificação natalina do ano de 2014, de forma proporcional; e, do ano de 2015, de forma integral, calculada sobre o salário mínimo vigente à época; também, na remuneração em valor não inferior ao salário mínimo nacional, com base no art. 7º, VII da Constituição da República; bem como no abalo moral decorrente das condições precárias de trabalho, notadamente os acúmulos de função e privações financeiras, a indicar a indenização por danos extra patrimoniais.

De início, cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República3.

No ponto, Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifei)

E Celso Antônio Bandeira de Melo5:

“(...)

Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.

(...)”

A disciplina da Constituição da República:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

(...)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(...)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos...

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