Decisão Monocrática nº 50000249720188210115 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000249720188210115
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002977789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000024-97.2018.8.21.0115/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

APELADO: Núbia Regina Piccinini Brussa (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CONTRATOS de cartão de CRÉDITO. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FURTO DO CARTÃO SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apela da sentença proferida nos autos da ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais que lhe move NÚBIA REGINA PICCININI BRUSSA, assim lavrada:

Núbia Regina Piccinini Brussa ajuizou ação para cancelamento de registro, já em sede liminar, c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Santander S/A. Para tanto narrou, em síntese, que foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito por débito já adimplido com o demandado. (fls. 2/10). Instruiu a inicial com documentos (fls. 11/23).
Instada, a autora emendou a inicial a bem de quantificar o pedido indenizatório (fls.
28/29).
Deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, o pedido liminar e inverteu-se o ônus da prova (fls.
30/31).
Citado, o réu apresentou contestação.
Em suma, aludiu que a inscrição da requerente decorreu do não pagamento da totalidade das parcelas provenientes do serviço de cartão de crédito contratado pela autora. Sustentou que o apontamento negativo não atingiu nenhum atributo da personalidade da autora e que sequer foi contatada pela demandante para solucionar o problema. Por fim, arguiu sobre a necessidade da autora provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado (fls. 36/40). Juntou documentos (fls. 41/68).
Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, as partes permaneceram silentes (fls.
75/76).
Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatei. Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos pertinentes ao deslinde da causa estão comprovados documentalmente (Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I).

Trata-se de pedido indenizatório em decorrência da alegada inscrição indevida da autora em cadastro restritivo ao crédito, dada à alegada inexistência de débito com o requerido.

Em que pese o requerimento do demandado sobre o acolhimento das supostas preliminares arguidas, compulsando a peça contestatória não verifico preliminar alguma.

Passo ao exame do mérito.

No presente caso, a controvérsia cinge-se quanto à existência de débito entre os litigantes, ao passo que a requerente afirma ter quitado a integralidade do valor devido já quando cancelado o cartão de crédito contratado.
A inscrição da autora junto à Serasa encontra-se comprovada por meio do documento da fl. 6.
Em seu turno, o Banco Bradesco sustenta que de fato ocorreu o cancelamento do serviço contratado, contudo alega que houve o parcelamento da dívida contraída pela autora.

Operada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a ocorrência do parcelamento do débito, o que poderia ser feito pela simples juntada do contrato entabulado, ante a impossibilidade da autora produzir prova negativa, bem como diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição bancária.

Importa anotar que a facilitação das formas de contratação não exime a ré de demonstrar a origem da dívida, sob pena de tal raciocínio tornar inócuo as garantias consumeristas.

Outrossim, os boletos bancários emitidos, ainda que conjugados às telas sistêmicas apresentadas, documentos unilaterais, não se mostram, ao menos no presente caso, capazes de comprovar o negócio jurídico que teria sido realizado.

Com relação ao pleito indenizatório, sabidamente a inscrição negativa acarreta em dano moral presumido, isto é, independe de comprovação de prejuízo concreto e, por si só, gera o dever de indenizar.

A respeito, aponto que não há nos autos notícia de anotações preexistentes.

De tal forma, não comprovada a regularidade do débito que gerou a anotação e diante da responsabilidade civil da instituição bancária pelo evento danoso, a procedência da demanda é o caminho correto a ser trilhado.

Assim, diante do potencial econômico da requerida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o pedido indenizatório por decorrência dos danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Diante do exposto, julgo procedente a ação ajuizada por Núbia Regina Piccinini Brussa em desfavor do Banco Santander S/A, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e,
b)confirmar o pedido antecipatório de tutela, para a manutenção da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida em tela.

Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à patronesse da autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da condenação, considerando que não houve dilação probatória.

Consigno que se tratando de ação indenizatória por dano moral a condenação em valor inferior ao pleito não implica em sucumbência recíproca, conforme súmula 326 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Nas razões sustenta que o suscitado dano reside em decorrência de trâmites internos, assim sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, eis que o autor não é hipossuficiente quanto à produção da prova do dano que pretende ver reparado; que não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito, e por não se aplicar ao presente caso a inversão do ônus da prova, eis que ausentes seu requisitos da verossimilhança e/ou hipossuficiência, pugna pela improcedência; que não teve qualquer conduta que gerou o nexo causal do dano alegado pela parte contrária; que a parte recorrida não apresentou qualquer meio de prova que fosse capaz de evidenciar, ainda que de forma mínima, responsabilidade da instituição financeira em relação aos supostos danos sofridos; que não pode ser responsabilizada pelo narrado na inicial, pois se trata de conduta lícita, a conduta da instituição financeira, portanto, não deu origem a qualquer dano alegado pela apelada bem como a inexistência de danos morais causados por este recorrente; que toda a situação narrada enseja no máximo mero aborrecimento; que caso mantida a condenação aos danos morais, o que não se espera, é necessária a adequação do valor de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; que prequestiona a matéria ventilada. Postula pelo provimento do recurso.

A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 139 v.).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

A competência desta Câmara está definida no Regimento Interno do Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Por outro lado, as ações que envolvem contrato de cartão de crédito, inclusive por pedido de cancelamento de operações ou declaração de inexistência de débito, com ou sem pleito de reparação de danos, enquadram-se na matéria de especialização exclusiva das 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, nos termos seguintes:

Art. 19. (...)
(...)
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
a) contratos de cartão de crédito;
b) na subclasse Direito Privado não especificado:
b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;
b.2 – ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 3º deste artigo.
c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:
c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;
c.2 – outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 4º deste artigo.

d) negócios jurídicos bancários.
(Incluída pela Emenda Regimental nº 02/2018, EM VIGOR A PARTIR DE 1º-01-2019).

Na aplicação daquele dispositivo regimental orientam os precedentes da 1ª. Vice-Presidência do Tribunal:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO ACERCA DE INSCRIÇÃO DECORRENTE DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT