Decisão Monocrática nº 50000291720178211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000291720178211001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002209510
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000029-17.2017.8.21.1001/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
APELANTE: CUNHA VAZ & ASSOCIADOS CONSULTORES EM COMUNICACAO LTDA (RÉU)
APELADO: INDUSTRIAS CRIATIVAS ESTRATEGIAS E PROJETOS LTDA. (AUTOR)
EMENTA
apelação cível. AÇÃO de cobrança amparada em prestação de serviços de consultoria. assessoria técnica em processo de licitação. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DO OITAVO GRUPO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. COMPETÊNCIA INTERNA. IMPOSITIVA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE, Conforme dispõe o art. 19, IX, “b”, do Regimento Interno.
JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ENSEJA A PREVENÇÃO DESTE RELATOR, ANTE O ENQUADRAMENTO CORRETO DO FEITO PELA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por CUNHA VAZ & ASSOCIADOS CONSULTORES EM COMUNICACAO LTDA contra sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada por INDUSTRIAS CRIATIVAS ESTRATEGIAS E PROJETOS LTDA.
Em suas razões, a parte apelante pede a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos aduzidos na inicial.
Após as contrarrazões, subiram os autos, vindos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Há questão prejudicial no que diz respeito à incompetência desta Câmara para o julgamento do recurso, em razão da matéria.
É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
No caso dos autos, consta da petição inicial que a parte autora atuou prestando consultoria para a parte demandada, onde prestou serviço de assessoria técnica e elaboação de projetos para obtenção de êxito no processo licitatório de nº 1/2013 da EMBRATUR. Pede o pagamento dos valores inadimplentes.
Como se vê, cuida-se de cobrança apresentada por profissional liberal, pela prestação de seus serviços.
Com efeito, a competência para julgamento de recursos atinentes a honorários de profissionais liberais é das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, conforme dispõe o artigo 19, inc. IX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão...
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