Decisão Monocrática nº 50000314620128210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-05-2023

Data de Julgamento28 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000314620128210165
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003841712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000031-46.2012.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: ZAYR MENEZES DA SILVEIRA (Espólio) (RÉU)

APELANTE: ALEXANDRE MENEZES DA SILVEIRA (Inventariante)

APELADO: LENOIR DE MORAES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE NÃO ATENDIDA.

Constatada a irregularidade da representação processual, em razão do óbito da parte apelante, foi ordenada intimação do espólio, na pessoa do inventariante. Devidamente intimado o inventariante e decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se não conhecer do recurso, na forma do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Honorários recursais fixados.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ZAYR MENEZES DA SILVEIRA (Espólio) nos autos da ação de indenização movida por LENOIR DE MORAES, que foi julgada parcialmente procedente.

A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, então condenar a ré ZAYR MENEZES DA SILVEIRA a pagar ao autor a título de DANOS MORAIS o valor equivalente a cem vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente na presente data, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários do Procurador do autor, que, forte no art. 85, §1º e 2º, do NCPC, arbitro em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados.

Razões recursais da apelante (evento 3, PROCJUDIC3).

Contrarrazões apresentadas pelo autor (evento 3, PROCJUDIC3).

Distribuídos, por sorteio, a esta magistrada.

Nesta instância, noticiado o óbito da parte ré/apelante (evento 10, PET1), o processo foi suspenso e determinada a intimação do inventariante para regularizar a representação do espólio da apelante (evento 30, DESPADEC1).

Devidamente intimado o inventariante (evento 37, AR1), decorreu o prazo sem manifestação (evento 38).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Noticiado nos autos o óbito da parte ré, ora apelante, seu espólio foi intimado na pessoa do inventariante (evento 30, DESPADEC1) para proceder à regularização da representação processual.

Devidamente intimado o inventariante (evento 37, AR1), decorreu o prazo sem manifestação (evento 38).

Dessa forma, como a parte recorrente não procedeu à...

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