Decisão Monocrática nº 50000314620128210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-05-2023
Data de Julgamento | 28 Maio 2023 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000314620128210165 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003841712
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000031-46.2012.8.21.0165/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
APELANTE: ZAYR MENEZES DA SILVEIRA (Espólio) (RÉU)
APELANTE: ALEXANDRE MENEZES DA SILVEIRA (Inventariante)
APELADO: LENOIR DE MORAES (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE NÃO ATENDIDA.
Constatada a irregularidade da representação processual, em razão do óbito da parte apelante, foi ordenada intimação do espólio, na pessoa do inventariante. Devidamente intimado o inventariante e decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se não conhecer do recurso, na forma do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Honorários recursais fixados.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZAYR MENEZES DA SILVEIRA (Espólio) nos autos da ação de indenização movida por LENOIR DE MORAES, que foi julgada parcialmente procedente.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, então condenar a ré ZAYR MENEZES DA SILVEIRA a pagar ao autor a título de DANOS MORAIS o valor equivalente a cem vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente na presente data, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários do Procurador do autor, que, forte no art. 85, §1º e 2º, do NCPC, arbitro em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados.
Razões recursais da apelante (evento 3, PROCJUDIC3).
Contrarrazões apresentadas pelo autor (evento 3, PROCJUDIC3).
Distribuídos, por sorteio, a esta magistrada.
Nesta instância, noticiado o óbito da parte ré/apelante (evento 10, PET1), o processo foi suspenso e determinada a intimação do inventariante para regularizar a representação do espólio da apelante (evento 30, DESPADEC1).
Devidamente intimado o inventariante (evento 37, AR1), decorreu o prazo sem manifestação (evento 38).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Noticiado nos autos o óbito da parte ré, ora apelante, seu espólio foi intimado na pessoa do inventariante (evento 30, DESPADEC1) para proceder à regularização da representação processual.
Devidamente intimado o inventariante (evento 37, AR1), decorreu o prazo sem manifestação (evento 38).
Dessa forma, como a parte recorrente não procedeu à...
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