Decisão Monocrática nº 50000336620128210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000336620128210019
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003318901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000033-66.2012.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ELI TEREZINHA GAMARRA BATISTA (AUTOR)

APELANTE: VALTER DE MIRANDA BATISTA (RÉU)

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

APELADO: PEDRO IBERICO MACHADO CAMARGO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO cível. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO ordinária. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DO NEGÓCIO ENTABULADO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. gravame. MATÉRIA AFETA A "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES.

HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA ADMITE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL com um dos réus, referente à compra e venda de veículo, TENDO SIDO LESADA EM DECORRÊNCIA De restrição que não constava na certidão do bem à época do negócio entabulado. ASSIM, POSTULA A exclusão do gravame, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e restituição de valores pagos. MATÉRIA AFETA A "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO", CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS, OBSERVADA, TAMBÉM, A ORIENTAÇÃO Nº 16, “B”, DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VP.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELI TEREZINHA GAMARRA BATISTA e VALTER DE MIRANDA BATISTA, inconformados a sentença (Evento 27 - SENT1, origem) que julgou improcedente a ação ordinária movida em face de PEDRO IBERICO MACHADO CAMARGO E OUTROS, e procedente a denunciação à lide de VALTER DE MIRANDA BATISTA, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, FORTE AO ART. 487, I DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA PROPOSTA POR ELI TEREZINHA GAMARRA BATISTA contra PEDRO IBÉRICO MACHADO CAMARGO E BANCO ITAÚ S/A O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 E DEMAIS RAZÕES CITADAS NO CORPO DA PRESENTE SENTENÇA. E JULGO EXTINTA CONTRA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, CONFORME DISPÕE O ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 3.000,00 PARA CADA RÉU, CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, § 8º DO CPC. SÃO INEXIGÍVEIS EM FACE DA PARTE AUTORA (ART. 98, §3º, DO CPC).

E, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE VALDER DE MIRANDA BATISTA. CONDENO A PARTE DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA DENUNCIANTE PEDRO IBÉRICO MACHADO CAMARGO QUE FIXO EM R$ 3.000,00, CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §8º DO CPC.

Razões de apelo no Evento 38 - APELAÇÃO1, origem.

Contrarrazões dos réus Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e Itau Unibanco S.A nos Eventos 45 - CONTRAZAP1 e 46 - CONTRAZAP1, respectivamente, dos autos de origem.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a IX serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual, conforme se depreende da leitura do item nº 15 do Ofício-Circular 01/2016, da Primeira Vice-Presidência desta Corte, a saber:

15. nas ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, em havendo alegação de inexistência de contratação/relação jurídica, insere-se o feito na subclasse "responsabilidade civil";

No caso sub judice, narra a parte autora que realiza, em 10/07/2009, a compra de um veículo de um dos demandados, tendo realizado a transferência da...

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