Decisão Monocrática nº 50000345020208210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000345020208210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002201942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000034-50.2020.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JORGE (RÉU)

APELADO: ROSALINA FROSI SPAGNOL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JORGE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em 18/01/2017, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 34, V, da Lei Municipal nº 90/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Municipais).

APELO PROVIDO.

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSALINA FROSI SPAGNOL ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE.

O magistrado de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALINA FROSI SPAGNOL em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE e, por conseguinte:

I - DECLARO a nulidade do ato de exoneração da parte Autora praticado através da Portaria Nº 993/2017;

II – CONFIRMO a tutela de urgência deferida e DETERMINO a reintegração definitiva da parte autora no cargo de provimento efetivo do qual era titular no Município de São Jorge;

III – CONDENO o Município réu ao pagamento de indenização à parte Autora pelo período em que restou indevidamente afastada, proporcional à remuneração à que faria jus se estivesse em exercício, devidamente atualizada nos termos da fundamentação supra.

Quanto às custas judiciais/despesas/taxa única, CONDENO o MUNICÍPIO ao pagamento conforme estabelece o art. 462 da CNJ-CGJ, com redação dada pelo Provimento nº 043/2020, de 19.10.2020 (“Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito: I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade; II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta. §1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura. §2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014. § 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações: a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados). b) são isentos da taxa única. c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça. §4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda.”)

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, dada a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado.

Em razões recursais (evento 61), o Município invoca o princípio da legalidade, sendo impositiva a exoneração do servidor do cargo público ocupado, no caso de vacância decorrente da aposentadoria, conforme previsto pelo Estatuto dos Servidores Municipais. Defende que os precedentes do STF e STJ devem nortear as decisões de todos os Tribunais de 2ª estância e de Juízes singulares, de modo a solidificar a segurança jurídica e isonomia. Aduz que a sentença recorrida deixou de observar o precedente julgado no Tema 1150 do STF, que deve ser aplicado pelo Tribunal, dada sua imposição vertical e obrigatoriedade de aplicação. Afirma que os processos anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019 continuarão a ser analisados caso a caso. Sustenta a impossibilidade de acumulação de vencimentos e proventos de aposentadoria, bem como a necessidade de ingresso em cargo público efetivo exclusivamente por meio de concurso, e não por prorrogação de vínculo. Salienta que a demanda foi ajuizada em data posterior a publicação da EC 103/2019, quando já era de conhecimento que a aposentadoria gera a vacância do cargo. Requer o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 65), pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini, manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – MÉRITO.

A parte autora, servidora pública municipal, requereu aposentadoria voluntária pelo INSS, pedido deferido em 18/01/2017. Alega que em 18/12/2017 foi surpreendida com sua exoneração, sem sua concordância, conforme Portaria n. 993/2017, motivada única e exclusivamente pela sua aposentadoria. Postula declaração de nulidade da portaria de exoneração e consequente reintegração ao cargo.

Em vários acórdãos, assim fiz referência ao posicionamento do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 914547 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)

A decisão aludida não se trata de entendimento isolado, pois ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.020.183-RS, j. 16.02.2017, Rel. Min. Dias Toffoli, exatamente sobre a mesma questão, de acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Município de Erechim, manteve-se o entendimento segundo o qual não é possível interpretar a obtenção de aposentadoria pelo regime geral como causa de vacância e, por consequência, exoneração do servidor público.

A primeira questão discutida pelo Ministro Dias Toffoli foi com relação...

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