Decisão Monocrática nº 50000347320218210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000347320218210136
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003343214
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000034-73.2021.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: VALDEMAR ARAUJO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de Desconstituição de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais. ÓBITO Do AUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

notíciado o óbito da parte autora, ora apelante, sem a regularização da representação processual, com a habilitação dos sucessores ou herdeiros, mesmo após intimação, não merece ser conhecido o recurso. inteligência do disposto no artigo 76, § 2º, I, do cpc.

apelação não conhecida. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMAR ARAÚJO DE FREITAS em face da sentença que, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO BMG S.A., julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Em suas razões, alega que a dívida nunca será paga, pois os valores de R$1.741,82 que o apelado, em tese refere ter depositado já fora superado. Salienta que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. Sustenta que nenhum consumidor aceitaria realizar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Aduz que nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do autor, possibilitando a amortização total do débito. Entende ser devida indenização por dano moral. Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a admissão de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº 70084650589, relacionado com o contexto dos autos, nos termos do art. 982, I, CPC, foi determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do referido incidente.

O réu trouxe a notícia, com a devida comprovação, de que houve o falecimento do autor (Petição do Evento 11).

Foi determinada, então, a habilitação dos sucessores no feito, a fim de não retardar a posterior apreciação do processo, providência não atendida, mesmo após duas intimações.

Nos termos do art. 313, I e § 1º c/c artigos 687-689 do CPC, com o falecimento de uma das partes, o juiz deve suspender o processo e possibilitar aos sucessores se habilitarem no feito.

Descumprida a determinação em sede recursal, aplica-se o disposto no ...

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