Decisão Monocrática nº 50000355920038210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000355920038210081
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660621
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000035-59.2003.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)

APELADO: DILVA SOARES LOPES (RÉU)

APELADO: ELIDA MARIA LOPES VIEIRA (RÉU)

APELADO: GILKA SOARES LOPES (RÉU)

APELADO: JOAO GENTIL LOPES (RÉU)

APELADO: LINO ANTONIO LOPES (RÉU)

EMENTA

apelação cível. Negócios Jurídicos Bancários. ação de execução. - SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. Na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença a satisfação integral da obrigação principal e acessórios (acréscimos legais) é causa de extinção do processo, nos termos dos art. 771, art. 826 e art. 927, I do CPC. Não sendo a requerimento do exequente a extinção requisitará prévia intimação para que se manifeste pela satisfação plena ou existência de saldo remanescente pelo qual, se admitido, prosseguirá o processo. Circunstância dos autos em que o credor foi intimado da satisfação do crédito; a manifestação foi intempestiva; e se impõe manter a sentença.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO DO BRASIL S/A apela da sentença proferida nos autos da ação de execução ajuizada contra DILVA SOARES LOPES, ELIDA MARIA LOPES VIEIRA, GILKA SOARES LOPES, JOÃO GENTIL LOPES e LINO ANTÔNIO LOPES, assim lavrada:

Vistos.

1. Considerando a concordância da parte executada com o laudo pericial apresentado pela expert nomeada pelo Juízo (fls. 448/464) e a falta de manifestação do Banco requerido em relação ao laudo (certidão de fl. 478V), tendo em vista que o laudo contábil apresentado, a priori, se reveste de segurança e foi elaborado se vícios aparente, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 448/464.

Expeça-se alvará automatizado em favor da perita referente aos 50% restantes da verba honorária já depositada.

2. Em prosseguimento, tendo em vista a conclusão do Laudo, o qual atestou a satisfação da dívida pelo valor auferido com a arrematação efetuada nos autos, apontando, inclusive, diferença de valores os quais seriam devidos pelo Banco credor ao requerido, JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo executado, o qual goza de isenção de recolhimento, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Expeça-se alvará eletrônico autorizando o levantamento pelos patronos da exequente das quantias disponibilizadas, com os seus correlatos acréscimos financeiros, conforme postulado à fl. 43.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

A decisão foi alvo de embargos de declaração que restaram assim decididos:

Vistos.
Cuida-se de analisar embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de haver omissão no decisum, por não ter sido analisada a impugnação ao laudo pericial.
É o brevíssimo relato. Decido. De fato, não foi analisada a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo banco. Ocorre que o prazo para manifestação do laudo pericial decorreu sem a manifestação do exequente, razão pelo qual foi homologado, no dia 02/09/2019. No entanto, em 17/09/2019, antes mesmo de publicação da decisão, o banco apresentou a impugnação. Nesse prisma, entendo que a impugnação ao laudo é intempestiva, tendo ocorrido preclusão do direito da parte exequente.
Assim, DESACOLHO os embargos de declaração, porquanto inexistente a omissão apontada no decisório.
Intimem-se. Diligências legais.

Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No entanto, deixo de atribuir-lhes efeitos infringentes, porquanto manifestamente improcedentes. Com efeito, a decisão vergastada tem como fundamento a intempestividade da impugnação do Banco do Brasil ao laudo pericial para o desacolher os aclaratórios opostos pela própria instituição financeira. Portanto, inexiste a omissão apontada. Assim, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências legais.

Nas razões sustenta que tal entendimento não merece prosperar, eis que o juízo está presumindo, de maneira fática, que houve a quitação da dívida; que não se pode haver a presunção de um direito, ou até mesmo como ocorre no presente caso, presumir o adimplemento de um direito ante a falta de manifestação do credor; que apresentou manifestação acerca do laudo pericial, em que pese a certidão de fls. 478v.; que o laudo apresentado pela instituição financeira discorda veemente do laudo apresentado em juízo; que a sentença merece ser reformada, eis que impertinente a presunção de quitação da dívida. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no doc. 15 do evento 3.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE.

Na execução, de título extrajudicial ou em cumprimento de sentença, o devedor é instado para pagar a dívida:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
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