Decisão Monocrática nº 50000381120198210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000381120198210127
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002337612
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000038-11.2019.8.21.0127/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000038-11.2019.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de exigir contas. DOAÇão INOFICIOSA. mATÉRIA NÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA OU SUCESSÕES. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA SUBCLASSE PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ALÉSSIO F. P. e INÊS TERESINHA P. em face da sentença que, apreciando ação de exigir contas ajuizada contra LOURDES MARIA G. e ADELAR ANTÔNIO M., julgou procedente o pedido e acolheu as contas apresentadas pela parte ré (evento 53, SENT1).

Nas razões recursais, sustentam que ajuizaram a presente demanda, na qualidade de sucessores de Sybila Antonieta da R., falecida em 19/05/2014, viúva e sem filhos, tendo deixado bens móveis e imóveis e valores em contas bancárias. Narram que Inês, sobrinha da de cujus, recebeu uma pequena parte desse valor, motivo por que requereram que os apelados prestassem contas sobre os bens e valores deixados pela falecida. Afirmam que, diferentemente do que entendeu a sentença recorrida, os apelados, também sobrinhos de Sybila, em momento algum justificaram a doação do único imóvel da de cujus feita diretamente a eles, feita apenas seis meses antes de seu falecimento, sem a anuência dos demais, ato que entendem nulo. Alegam que os valores deixados pela falecida são ínfimos perto do valor do imóvel, porém não menos importante, e a doação do imóvel aconteceu em sua integralidade e "sem as seguintes observações devidas do art. 544 do Código Civil", devendo-se destacar o que estabelecem os arts. 548, 549 e 1.789 do mesmo diploma legal. Ainda, salientam que "os documentos apresentados pelos apelados nos autos em nada provaram os fatos por eles alegados, haja vista que já não guardam qualquer relação com os fatos e objetivos da ação, bem como sequer explicaram os fatos referente a doação realizada de forma nula". Aduzem que "já haviam impugnado toda a documentação aportada pelos apelados, uma vez que a autenticidade destes encontram-se em dúvida, pois nenhum documento foi autenticado em Cartório". Nesses termos, postulam o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, "no sentido de acolher o pedido inicial do requerente, ora apelante em reconhecer a nulidade da doação do bem imóvel" ( Evento 59, APELAÇÃO1 - originário).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 64, CONTRAZAP1 - originário).

Nesta instância recursal, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 7 - PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não compete a este orgão julgador o exame do presente recurso, porquanto o objeto da pretensão de exigir contas diz respeito a bem doado por Sybila Antonieta da R., com reserva de usufruto vitalício, em favor de seus sobrinhos Lourdes Maria G. e Adelar Antônio M.

Vejamos.

Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Aléssio e Inês Teresinha contra Lourdes Maria e Adelar Antônio, sustentando que são sucessores de Sybila Antonieta, falecida em 19/05/2014, viúva, que deixou bens a inventariar e não deixou testamento, tampouco herdeiros necessários, tendo deixado, contudo, bem imóvel e valores em contas bancárias, o que nunca foi apresentado para os requerentes. Assinalam que, na época, somente foi disponibilizado um pequeno valor para cada sobrinho.

Considerando que não houve prestação de contas sobre o imóvel urbano, valores e demais bens de propriedade da falecida, visto que ficou sob a responsabilidade dos demandados, ora apelados, entendendo que deve ser feita "a devida distribuição entre os sucessores da...

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