Decisão Monocrática nº 50000383720168210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-11-2022

Data de Julgamento26 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000383720168210120
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000038-37.2016.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO cumulada com PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. partilha. inviabilidade. 1. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CCB). 2. As benfeitorias, que constituem bens acessórios incorporados ao principal, só podem ser reclamadas em face do proprietário do bem imóvel (arts. 79 e 92 do CCB) e em ação própria. A controvérsia, in casu, encontra óbice nos limites da ação de divórcio, reclamando via judicial própria por envolver direito alheio. 3. sentença mantida.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da lavra da da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Regina Fay de Azambuja (evento 7, PROMOÇÃO1), rogando vênia à subscritora. Confira-se:

"(...)

Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRA (...), inconformada com a sentença constante no evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 5/8, lançada nos autos da Ação de Divórcio, cumulada com Partilha de bens, que move em face de SILVANO (...), que julgou improcedente os pedidos formulados pela requerente.

Alega a Apelante, em síntese, que as partes construíram com muito esforço uma casa de moradia mista, conforme registro fotográfico acostado aos autos, onde o Apelado permanece residindo até os presentes dias. Refere que a residência foi construída no terreno de propriedade do sobrinho do Apelado e da esposa deste, não sendo verídica a alegação que restou custeada com recursos de terceiros. Destaca que embora a obra tenha ocorrido no ano de 2007, antes da data da celebração do casamento, as partes já conviviam em união estável desde 2003. Afirma que o fato de o recorrido ter assumido o pagamento dos empréstimos listados na inicial não implica na conclusão de que tais valores não foram utilizados na construção da moradia conjugal. Requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença determinando a partilha da casa (evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 11/17).

O procurador constituído do Apelado noticiou o falecimento do último (eventos 8 e 22), vindo os autos à Procuradoria de Justiça.

(...)".

É o relatório.

Decido.

Conforme se verifica nos autos (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 05-8), os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do ...

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