Decisão Monocrática nº 50000383920158210163 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 11-04-2022

Data de Julgamento11 Abril 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000383920158210163
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000038-39.2015.8.21.0163/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000038-39.2015.8.21.0163/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: AUTO POSTO JAM LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)

APELADO: FERNANDA SIQUEIRA DE SOUZA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 106 DO STJ.

A demora na citação não pode ser imputada à parte autora, que, desde a propositura da ação de cobrança, indicou inúmeros endereços para localização do paradeiro do requerido. Consequentemente, descabe falar em prescrição. Aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de apelação interposta por AUTOPOSTO JAM LTDA contra a seguinte decisão:

Vistos.

Trata-se de ação monitória ajuizada por AUTO POSTO JAM LTDA em face de FERNANDA SIQUEIRA DE SOUZA, com despacho ordenatório da citação há mais de cinco anos, sem que tenha ocorrido até o momento a citação da parte ré.

O prazo para ajuízar ação monitória com cheque é quinquenal, contado do dia da emissão do cheque, desta data tinha 5 anos para ajuízar e citar o réu. Embora ajuízada a ação na data 29/10/2015, já tem se passado o prazo prescricional.

Passados mais de cinco anos do despacho citatório, sem que o autor tenha logrado êxito em localizar o réu, verifica-se a ocorrência da prescrição do débito nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil.

A corroborar com o acima exposto, cito a Súmula 503 do STJ:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Nesse sentido: (...)

Outrossim, destaca-se que a ocorrência da prescrição não se deu por inércia do Poder Judiciário, tendo em vista que os pedidos postulados pela parte autora foram cumpridos.

Ante o exposto, reconheço a prescrição do débito objeto do presente feito, JULGANDO EXTINTO O FEITO com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil a ação monitória movida por AUTO POSTO JAM LTDA em face de FERNANDA SIQUEIRA DE SOUZA.

Custas pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Intimem-se.

Em suas razões, sustenta, de início, não haver falar em prescrição, pois ajuizado o feito dentro do prazo prescricional de cinc anos, considerando, ainda, a data de vencimento das cártulas. Aponta que jamais se manteve inerte durante esse período, envidando esforços diversos para localização da devedora, mas sempre sem sucesso. Pondera não ter requerido a citação por edital, em momento anterior, na medida em que desejava acautelar-se contra eventual alegação de nulidade. Invoca a incidência, outrossim, do disposto no artigo 202, inciso I, do CC/2002, a fim de que seja reconhecida a interrupção da prescrição. Destarte, pede o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, na medida em que até o momento inviabilizada a angularização processual, vieram os autos conclusos para julgamento.

Efetuado o preparo, em dobro, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Procedo ao exame monocrático do recurso, tendo em vista o caráter reiterado da matéria, objeto, inclusive, de entendimento sumulado.

Do exame dos autos, verifico que se cuida de ação monitória, ajuizada em 01/09/2015, relativamente a duas...

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