Decisão Monocrática nº 50000394320148210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000394320148210071
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002906568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000039-43.2014.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: INAJARA ROEHRS HORN (AUTOR)

APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU)

APELANTE: SL VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Apelações Cíveis. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRATO de COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. vícios redibitórios. reparo do veículo. substituição do bem. rescisão do contrato e DEVOLUÇÃO DE VALORES. ausência de especificação regimental do contrato. “direito privado não especificado”.

  1. A competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material (compra e venda de VEÍCULO) sem especificação regimental, calcado no instituto de vícios redibitórios, é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.
  2. Inteligência do art. 19, § 2º, do Regimento Interno do TJRS. item 25 do ofício-circular nº 01/2016-1ªvp. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA A uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por INAJARA ROEHRS HORN, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e SL VEICULOS LTDA nos autos de "ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais" ajuizada por aquela em face destes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de, forma solidária, condenar, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, e ressarcir pelos gastos havidos a quantia de R$11.217,91 (onze mil, duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, que devem serem corrigidos, pelo IGP-M, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, na taxa legal, ambos a contar da citação.

Breve relato.

Decido.

2. Ao exame dos autos, e sem antecipar qualquer análise acerca dos requisitos de admissibilidade, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “direito privado não especificado”.

A leitura da inicial acerca das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir e os pedidos apresentados, a propósito, não deixa margem à dúvida na medida em que a parte autora afirma ter realizado contrato de compra e venda de veículo (Ford New Fiesta, ano 2013, modelo 2014, placas IUJ8778) fabricado pela demandada Ford Motor Company, mediante o pagamento do valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo que logo após a venda do automóvel fora surpreendido com vários problemas/vícios de fabricação, requerendo o reparo diversas vezes, havendo algumas tentativas de conserto algumas vezes pela garantia dada pela fabricante requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, mas não havendo a solução do problema, inclusive encaminhando o veículo à concessionária SL Veículos, sem sucesso na reparação dos vícios apresentados pelo veículos. Assim, a parte autora postulou a condenação da ré para consertar o veículo, ou alternativamente, substituir o veículo defeituoso por outro com o mesmo tempo de uso, ou ainda, a rescisão do negócio com a devolução dos valores pagos. Ainda, a parte autora pugna também a condenação da parte contrária à reparação dos prejuízos sofridos em decorrência dos vícios do bem adquirido.

A pretensão inicial, nesse sentido, tem origem em contrato de compra e venda de bem móvel entabulado entre a parte autora e a fabricante demandada, sendo indubitável a necessidade do exame da relação entre as partes e o cumprimento do contrato e suas consequências, com fundamento nos vícios do bem adquirido. Portanto, trata-se de relação de natureza contratual, competência que refoge ao âmbito desta Nona Câmara, cuja competência sobre responsabilidade civil é extracontratual.

Ou seja, a análise perpassa o exame da responsabilidade contratual oriundo da compra e venda de bem móvel e os prejuízos decorrentes dos vícios redibitórios alegados.

De tal sorte, não há como justificar a distribuição dirigida à rubrica responsabilidade civil, conquanto a causa de pedir tem origem na relação material havida entre as partes (compra e venda de bem móvel - automóvel) e a análise da correta (in)execução do contrato entabulado e suas consequências – espécie de contrato sem especificação no Regimento Interno deste TJRS, e a atuação do requerido e os supostos danos daí resultantes.

Assim, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no artigo 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

Sobre o critério balizador no caso específico, veja-se o item 25 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça:

“Vícios redibitórios. Insere-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado” o recurso interposto em ação redibitória decorrente de compra e venda de bem móvel, contemplando pedidos de obrigação de fazer, tais como, restituição de valores pagos e rescisão contratual, cumulados ou não com indenização, não decorrendo a pretensão de relação contratual regimentalmente especificada (aplicação do item 16, ‘b’, do Of. Circ. N.º 01/2015)”. (Grifou-se)

Nesse sentido, trago à colação decisão proferida pela e. 1ª Vice-Presidência desta Corte, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, em 28.02.2020, na Dúvida de Competência nº 70077440972, que restou assim ementada:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”.

O recurso interposto em ação na qual a parte autora pede a restituição de valores desembolsados no conserto de veículo adquirido com vício oculto, bem como a indenização por danos morais, insere-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, ante a...

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